Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01854/20.0BEPRT |
| Data do Acordão: | 04/12/2023 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | PAULA CADILHE RIBEIRO |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL TAXA DE SEGURANÇA ALIMENTAR MAIS NATUREZA INCONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA PRINCÍPIO DA IGUALDADE AUXILIO DO ESTADO |
| Sumário: | I - A “taxa de segurança alimentar mais”, sendo uma contribuição especial não subsumível ao conceito de imposto ou taxa é também uma contribuição que reverte a favor de entidade pública e se enquadra na categoria de contribuição financeira a que se refere o artigo 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição. II - A ausência da aprovação de um regime geral das contribuições financeiras pela Assembleia da República não pode impedir o Governo de aprovar a criação de contribuições financeiras individualizadas no exercício de uma competência concorrente, sem prejuízo da Assembleia sempre poder revogar, alterar ou suspender o respetivo diploma, no exercício dos seus poderes constitucionais, de modo que, conclui-se que o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15-06, não viola a reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República estabelecida no artigo 165.º, n.º 1, i), da Constituição. III - O critério adotado pelo legislador para definir a base objetiva de incidência da “taxa de segurança alimentar mais”, cumpre a exigência de que os tributos comutativos sejam diferenciados em função dos benefícios a compensar, de modo a que não se encontrem sujeitos ao mesmo encargo tributário contribuintes que, por virtude da sua maior ou menor intervenção no mercado, aproveitam benefícios manifestamente diferentes. |
| Nº Convencional: | JSTA000P30849 |
| Nº do Documento: | SA22023041201854/20 |
| Data de Entrada: | 11/22/2022 |
| Recorrente: | A..., S.A. |
| Recorrido 1: | AT- AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |