Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:019260
Data do Acordão:05/17/1984
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:BERNARDO COELHO
Descritores:FISCAL TECNICO DE OBRAS
CONDIÇÃO DE NOMEAÇÃO
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL ESPECIALIZADA
PESSOAL TECNICO PROFISSIONAL
CURSO DE MESTRANÇA DE CONSTRUÇÃO CIVIL
NULIDADE ABSOLUTA
DECLARAÇÃO DE NULIDADE
CURSO COMPLEMENTAR DE FORMAÇÃO TECNICO PROFISSIONAL
Sumário:I - O ingresso na carreira de fiscal tecnico de obras exige a posse de curso de formação tecnico-profissional complementar, como resulta do anexo I ao Dec-Lei 466/79, de 7-12, e dos artigos 1, n. 1, 2, n. 1, 40 e 41 deste diploma, e 10, n. 2, e 4 do Dec-Lei 191-C/79, de 25-6.
II - E nula e de nenhum efeito a deliberação camararia que nomeia fiscal tecnico de obras de segunda classe quem e apenas portador do curso de Mestrança de Construtor, que não e considerado curso complementar de formação tecnico-profissional, nos termos do artigo 40 do Dec-Lei 466/79.
III - A nulidade pode ser declarada a todo o tempo.
Nº Convencional:JSTA00002967
Nº do Documento:SA119840517019260
Data de Entrada:07/11/1983
Recorrente:REIS , ANTONIO
Recorrido 1:CM DE VILA NOVA DE GAIA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:12/22/1986
1ª Pág. de Publicação do Acordão:2570
Privacidade:1
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT AUDITORIA PORTO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTARIO.
Legislação Nacional:CADM40 ART83 ART621.
LOSTA56 ART18.
DL 79/77 ART48 G ART62 B ART63 N1.
DL 191-C/79 DE 1979/06/25 ART10 N2 N4 A.
DL 466/79 DE 1979/12/07 ART1 N1 ART2 N1 ART40 ART41.
D 37029 DE 1948/08/25.
DESP DE 1983/06/22.
Aditamento: