Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 031160 |
| Data do Acordão: | 06/29/2000 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | NUNO SALGADO |
| Descritores: | FUNDO DE FOMENTO À HABITAÇÃO. LIQUIDAÇÃO. ÂMBITO DO RECURSO JURISDICIONAL. OBJECTO DO RECURSO JURISDICIONAL. QUESTÃO NOVA. ACTO ADMINISTRATIVO. NORMA JURÍDICA. GENERALIDADE. ACTO LESIVO. ABSTRACÇÃO |
| Sumário: | I - É através das conclusões da alegação do recorrente que é delimitado objectivamente o âmbito do recurso (art.ºs 684°, n.º 3 e 690°, n.º 1 do CPC, aqui aplicável ex vi dos art.ºs 1º e 102º da LPTA), visto que aquelas se destinam a resumir para o tribunal "ad quem" os fundamentos daquele, ou seja, as questões a decidir e das razões porque devem ser decididas em determinado sentido, pelo que tudo o que fique para aquém de tal objectivo é deficiente ou impertinente. II - Os recursos jurisdicionais visam modificar as decisões recorridas e não criar decisões sobre matéria nova (art.ºs 676°, n.º 1 e 684°, n.º 3 do CPC), não sendo, assim, lícito às partes suscitar questões que não tenham sido objecto das decisões impugnadas, pelo que o Tribunal de recurso não pode pronunciar-se sobre questões novas não decididas nos arestos recorridos, excepto nas situações em que a lei expressamente determine o contrário ou em que a matéria é de conhecimento oficioso. III - É acto administrativo e não norma o Despacho Conjunto da Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Equipamento Social, publicado na II Série do DR n.º 138, de 15.06.84, que, ao abrigo e nos termos do disposto no art.o 5°, n.º 7 do DL n.º 7/83, de 14 de Janeiro, fixou o direito a uma remuneração aos dirigentes do extinto Fundo de Fomento da Habitação que, no âmbito da sua comissão liquidatária, se mantiveram nessas funções após a entrada em vigor do DL n.º 214/82, de 29 de Maio, por não gozar dos atributos da generalidade e abstracção próprios das normas. IV - Só o Despacho aludido em III, e não o despacho proferido posteriormente pelo Secretário de Estado da Habitação a indeferir o pedido de rectificação do recorrente relativo ao pagamento do seu vencimento fixado por força daquele Despacho Conjunto, constituirá acto administrativo contenciosamente recorrível por consubstanciar a pronúncia verdadeiramente lesiva e definidora da esfera jurídica do interessado. |
| Nº Convencional: | JSTA00054259 |
| Nº do Documento: | SAP20000629031160 |
| Data de Entrada: | 07/14/1999 |
| Recorrente: | CATALÃO , LUÍS |
| Recorrido 1: | SE DA HABITAÇÃO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC SUBSECÇÃO DO CA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. DIR ADM CONT - ACTO. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | CONST89 ART268 N4. RSTA57 ART57 PAR4. CPC96 ART676 N1 ART684 N3 ART690 N1. LPTA85 ART1 ART25 N1 ART102. DESP CONJUNTO MINFP MINES DE 1984/06/01 IN DR 138 IIS 1984/06/15 N2. DL 214/82 DE 1982/05/29. LPTA85 ART25 N1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC45165 DE 2000/03/23.; AC STA PROC45905 DE 2000/05/04.; AC STA PROC28042 DE 1992/03/05.; AC STAPLENO PROC21745 DE 1992/01/21.; AC STAPLENO PROC26010 DE 1996/05/07.; AC STAPLENO PROC20308 DE 1997/01/15.; AC STAPLENO PROC30808 DE 1997/06/24. |
| Aditamento: | |