Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:031160
Data do Acordão:06/29/2000
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:NUNO SALGADO
Descritores:FUNDO DE FOMENTO À HABITAÇÃO.
LIQUIDAÇÃO.
ÂMBITO DO RECURSO JURISDICIONAL.
OBJECTO DO RECURSO JURISDICIONAL.
QUESTÃO NOVA.
ACTO ADMINISTRATIVO.
NORMA JURÍDICA.
GENERALIDADE.
ACTO LESIVO.
ABSTRACÇÃO
Sumário:I - É através das conclusões da alegação do recorrente que é delimitado objectivamente o âmbito do recurso (art.ºs 684°, n.º 3 e 690°, n.º 1 do CPC, aqui aplicável ex vi dos art.ºs 1º e 102º da LPTA), visto que aquelas se destinam a resumir para o tribunal "ad quem" os fundamentos daquele, ou seja, as questões a decidir e das razões porque devem ser decididas em determinado sentido, pelo que tudo o que fique para aquém de tal objectivo é deficiente ou impertinente.
II - Os recursos jurisdicionais visam modificar as decisões recorridas e não criar decisões sobre matéria nova (art.ºs 676°, n.º 1 e 684°, n.º 3 do CPC), não sendo, assim, lícito às partes suscitar questões que não tenham sido objecto das decisões impugnadas, pelo que o Tribunal de recurso não pode pronunciar-se sobre questões novas não decididas nos arestos recorridos, excepto nas situações em que a lei expressamente determine o contrário ou em que a matéria é de conhecimento oficioso.
III - É acto administrativo e não norma o Despacho Conjunto da Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Equipamento Social, publicado na II Série do DR n.º 138, de 15.06.84, que, ao abrigo e nos termos do disposto no art.o 5°, n.º 7 do DL n.º 7/83, de 14 de Janeiro, fixou o direito a uma remuneração aos dirigentes do extinto Fundo de Fomento da Habitação que, no âmbito da sua comissão liquidatária, se mantiveram nessas funções após a entrada em vigor do DL n.º 214/82, de 29 de Maio, por não gozar dos atributos da generalidade e abstracção próprios das normas.
IV - Só o Despacho aludido em III, e não o despacho proferido posteriormente pelo Secretário de Estado da Habitação a indeferir o pedido de rectificação do recorrente relativo ao pagamento do seu vencimento fixado por força daquele Despacho Conjunto, constituirá acto administrativo contenciosamente recorrível por consubstanciar a pronúncia verdadeiramente lesiva e definidora da esfera jurídica do interessado.
Nº Convencional:JSTA00054259
Nº do Documento:SAP20000629031160
Data de Entrada:07/14/1999
Recorrente:CATALÃO , LUÍS
Recorrido 1:SE DA HABITAÇÃO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC SUBSECÇÃO DO CA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
DIR ADM CONT - ACTO.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:CONST89 ART268 N4.
RSTA57 ART57 PAR4.
CPC96 ART676 N1 ART684 N3 ART690 N1.
LPTA85 ART1 ART25 N1 ART102.
DESP CONJUNTO MINFP MINES DE 1984/06/01 IN DR 138 IIS 1984/06/15 N2.
DL 214/82 DE 1982/05/29.
LPTA85 ART25 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC45165 DE 2000/03/23.; AC STA PROC45905 DE 2000/05/04.; AC STA PROC28042 DE 1992/03/05.; AC STAPLENO PROC21745 DE 1992/01/21.; AC STAPLENO PROC26010 DE 1996/05/07.; AC STAPLENO PROC20308 DE 1997/01/15.; AC STAPLENO PROC30808 DE 1997/06/24.
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