Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 030517 |
| Data do Acordão: | 02/07/2001 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | ANGELINA DOMINGUES |
| Descritores: | HOMOLOGAÇÃO. OMISSÃO DE PRONÚNCIA. EFEITO RETROACTIVO. MILITAR. INCONSTITUCIONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO. |
| Sumário: | I - O Instituto da homologação consiste na absorção, pela entidade que decide a final, do conteúdo de parecer ou proposta de órgão subalterno, normalmente consultivo, que assim converte em decisão própria. II - Não omite pronúncia, o acórdão que ao indicar vícios, do acto homologatório, se atém aos fundamentos e elementos do processo de avaliação conducente ao acto final que integraram a proposta pelo mesmo acolhido. III - Só a retroactividade que afecte de forma inadmissível e arbitrária os direitos e expectativas legitimamente fundadas dos cidadãos viola o princípio da protecção da confiança ínsito na ideia de estado de direito democrático . IV - A disciplina normativa da situação funcional dos militares é, por sua própria natureza livremente alterável por lei ou regulamento, em ordem a poder ser, em cada momento, adaptável ás necessidades impostas pelo interesse público, com ressalva dos direitos estatuários já subjectivados. V - Não enfermam de inconstitucionalidade o EMFAR aprovado pelo DL nº 34-A/90, de 24/1, designadamente o seu artº 235°, nem de qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade os art°s. 4° a 7° e 18° a 22° do RAMME (Regulamento de Avaliação do Mérito dos Militares do Exército) nem o nº 2 da Portaria nº 361-A/91 de 30/10 que aprovou esse RAMME. VI - Se o RAMME não fosse passível de retroacção ocorreria, na prática, supressão da eficácia da própria lei regulamentada desde o início da sua vigência e da sua aplicação até ao inicio da vigência desse regulamento, hiato temporal assim excluído do novo regime jurídico que aquela lei visava instituir, e se traduziria em injustificado prejuízo para o interesse público. VII - Está suficientemente fundamentado o acto quando um destinatário médio alcance as razões da graduação a que se procedeu considerando que das actas respeitantes ao processo de graduação, constam, directamente ou por remissão os elementos factores, parâmetros ou critérios, com base nos quais se procedeu à ponderação determinante do resultado final a que se chegou. |
| Nº Convencional: | JSTA00055741 |
| Nº do Documento: | SAP20010207030517 |
| Data de Entrada: | 10/03/1995 |
| Recorrente: | MENDES , VÍTOR |
| Recorrido 1: | CEME |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC SUBSECÇÃO DO CA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. DIR ADM CONT - ACTO. |
| Área Temática 2: | DIR MIL - EST MIL. |
| Legislação Nacional: | EMFAR90 ART235. REGULAMENTO DE AVALIAÇÃO DO MÉRITO DOS MILITARES DO EXÉRCITO APROVADO PELA P 361-A/91 DE 1991/10/30 ART4-ART7 ART18. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO DE 1998/03/30 PROC30500. |
| Referência a Doutrina: | GOMES CANOTILHO E OUTRO FUNDAMENTOS DA CONSTITUIÇÃO COIMBRA PAG84. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA ANOTADA 3ED PAG153. VIEIRA DE ANDRADE DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA DE ACTOS ADMINISTRATIVOS PAG261-274. |
| Aditamento: | |