Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:030517
Data do Acordão:02/07/2001
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:ANGELINA DOMINGUES
Descritores:HOMOLOGAÇÃO.
OMISSÃO DE PRONÚNCIA.
EFEITO RETROACTIVO.
MILITAR.
INCONSTITUCIONALIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO.
Sumário:I - O Instituto da homologação consiste na absorção, pela entidade que decide a final, do conteúdo de parecer ou proposta de órgão subalterno, normalmente consultivo, que assim converte em decisão própria.
II - Não omite pronúncia, o acórdão que ao indicar vícios, do acto homologatório, se atém aos fundamentos e elementos do processo de avaliação conducente ao acto final que integraram a proposta pelo mesmo acolhido.
III - Só a retroactividade que afecte de forma inadmissível e arbitrária os direitos e expectativas legitimamente fundadas dos cidadãos viola o princípio da protecção da confiança ínsito na ideia de estado de direito democrático .
IV - A disciplina normativa da situação funcional dos militares é, por sua própria natureza livremente alterável por lei ou regulamento, em ordem a poder ser, em cada momento, adaptável ás necessidades impostas pelo interesse público, com ressalva dos direitos estatuários já subjectivados.
V - Não enfermam de inconstitucionalidade o EMFAR aprovado pelo DL nº 34-A/90, de 24/1, designadamente o seu artº 235°, nem de qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade os art°s. 4° a 7° e 18° a 22° do RAMME (Regulamento de Avaliação do Mérito dos Militares do Exército) nem o nº 2 da Portaria nº 361-A/91 de 30/10 que aprovou esse RAMME.
VI - Se o RAMME não fosse passível de retroacção ocorreria, na prática, supressão da eficácia da própria lei regulamentada desde o início da sua vigência e da sua aplicação até ao inicio da vigência desse regulamento, hiato temporal assim excluído do novo regime jurídico que aquela lei visava instituir, e se traduziria em injustificado prejuízo para o interesse público.
VII - Está suficientemente fundamentado o acto quando um destinatário médio alcance as razões da graduação a que se procedeu considerando que das actas respeitantes ao processo de graduação, constam, directamente ou por remissão os elementos factores, parâmetros ou critérios, com base nos quais se procedeu à ponderação determinante do resultado final a que se chegou.
Nº Convencional:JSTA00055741
Nº do Documento:SAP20010207030517
Data de Entrada:10/03/1995
Recorrente:MENDES , VÍTOR
Recorrido 1:CEME
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC SUBSECÇÃO DO CA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
DIR ADM CONT - ACTO.
Área Temática 2:DIR MIL - EST MIL.
Legislação Nacional:EMFAR90 ART235.
REGULAMENTO DE AVALIAÇÃO DO MÉRITO DOS MILITARES DO EXÉRCITO APROVADO PELA P 361-A/91 DE 1991/10/30 ART4-ART7 ART18.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO DE 1998/03/30 PROC30500.
Referência a Doutrina:GOMES CANOTILHO E OUTRO FUNDAMENTOS DA CONSTITUIÇÃO COIMBRA PAG84.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA ANOTADA 3ED PAG153.
VIEIRA DE ANDRADE DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA DE ACTOS ADMINISTRATIVOS PAG261-274.
Aditamento: