Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 004993 |
| Data do Acordão: | 03/20/1974 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | RUBEN DE CARVALHO |
| Descritores: | INFRACÇÃO ADUANEIRA MERCADORIA DE CIRCULAÇÃO CONDICIONADA |
| Sumário: | Comete a transgressão fiscal prevista no artigo 50 do Contencioso Aduaneiro, remissivo ao artigo 691, paragrafo 4, alinea a), do Regulamento das Alfandegas, e punida pelo artigo 51 do mesmo Contencioso aquele que tem a venda mercadoria de circulação condicionada que, embora se prove ter sido adquirida a comerciante estabelecido, não se encontrava devidamente documentada no momento da sua apreensão. |
| Nº Convencional: | JSTA00014740 |
| Nº do Documento: | SA219740320004993 |
| Recorrente: | SOARES , JOAQUIM |
| Recorrido 1: | SANTOS , DANIEL |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 74 |
| Apêndice: | DG |
| Data do Apêndice: | 06/26/1975 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 361 |
| Referência Publicação 1: | AD N149 ANOXIII PAG694 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | DESP. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC ADUAN CONT. |
| Legislação Nacional: | CADU41 ART50 ART51. RGA41 ART691 PAR4 A. |