Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 017048 |
| Data do Acordão: | 04/16/1985 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | SAMPAIO DA NOVOA |
| Descritores: | INSTITUTO DO AZEITE E PRODUTOS OLEAGINOSOS TAXA IMPOSTO CADUCIDADE DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA EXONERAÇÃO DO GOVERNO DISSOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPUBLICA INCIDENCIA INCONSTITUCIONALIDADE |
| Sumário: | I - O Dec-Lei 374-J/79, de 10-9, não sofre de inconstitucionalidade. II - Assim, nada ha a opor a legalidade da cobrança de taxas, ao abrigo desse diploma, pelo IAPO. |
| Nº Convencional: | JSTA00014756 |
| Nº do Documento: | SA119850416017048 |
| Data de Entrada: | 01/13/1982 |
| Recorrente: | SOC NAC DE SABÕES LDA |
| Recorrido 1: | PRES DA DIRECÇÃO DO IAPO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 85 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 03/31/1989 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 1219 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC 1 SECÇÃO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - IMPOSTOS / TAXA. |
| Área Temática 2: | DIR CONST - SISTEM FINANC FISC. |
| Legislação Nacional: | DL 374-J/79 DE 1979/09/10 ART1. L 43/79 DE 1979/09/07 ART6. L 21-A/79 DE 1979/06/25 ART31. CONST76 ART164 G ART168 N1 N3. CONST82 ART168 N2. |
| Referência a Doutrina: | CARDOSO DA COSTA CURSO DE DIREITO FISCAL 2ED PAG174 PAG216 PAG238. CORTES ROSA APLICAÇÃO TEMPORAL DAS NORMAS FISCAIS IN CTF PAG49 PAG235 PAG575 PAG577 PAG582. GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA PORTUGUESA ANOTADA PAG337. |
| Aditamento: | I - Não estão sujeitas ao regime do art. 168 n. 1 da Constituição (texto original e n. 2 do mesmo artigo com a revisão de 82) as disposições contidas nas leis orçamentais previstas na al. g) do art. 164 da Constituição que concedem autorizações ao Governo para legislar sobre determinadas materias fiscais e isto porque, tendo as leis orçamentais um periodo de vigencia limitado - uma vez que as respectivas normas se destinam a definir o quadro legal da politica financeira para um ano economico - afigura-se razoavel que, salvo preceito em contrario, as mencionadas autorizações tenham tambem a sua duração limitada pelo mesmo tempo. II - As referidas autorizações legislativas não estão integralmente sujeitas ao regime do art. 168 n. 3 da Constituição (versão original) pois estabelecendo as orientações basicas da politica financeira a observar durante um ano economico transcendem a duração do Governo que as propos e a da Assembleia da Republica que as concedeu e vinculam durante o ano economico qualquer Governo em funções enquanto não forem objecto de modificação legal. III - A autorização legislativa concedida pela Lei n. 21-A/79, apesar do seu enunciado literal e do conceito tecnico da expressão "incidencia", deve ser entendida como permitindo o art. 1 do DL 374-J/79, com o sentido de autorização de um tributo - imposto e não taxa - sobre determinados produtos e equipamentos fabris. |