Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:017048
Data do Acordão:04/16/1985
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:SAMPAIO DA NOVOA
Descritores:INSTITUTO DO AZEITE E PRODUTOS OLEAGINOSOS
TAXA
IMPOSTO
CADUCIDADE DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
EXONERAÇÃO DO GOVERNO
DISSOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPUBLICA
INCIDENCIA
INCONSTITUCIONALIDADE
Sumário:I - O Dec-Lei 374-J/79, de 10-9, não sofre de inconstitucionalidade.
II - Assim, nada ha a opor a legalidade da cobrança de taxas, ao abrigo desse diploma, pelo IAPO.
Nº Convencional:JSTA00014756
Nº do Documento:SA119850416017048
Data de Entrada:01/13/1982
Recorrente:SOC NAC DE SABÕES LDA
Recorrido 1:PRES DA DIRECÇÃO DO IAPO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:85
Apêndice:DR
Data do Apêndice:03/31/1989
1ª Pág. de Publicação do Acordão:1219
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 1 SECÇÃO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - IMPOSTOS / TAXA.
Área Temática 2:DIR CONST - SISTEM FINANC FISC.
Legislação Nacional:DL 374-J/79 DE 1979/09/10 ART1.
L 43/79 DE 1979/09/07 ART6.
L 21-A/79 DE 1979/06/25 ART31.
CONST76 ART164 G ART168 N1 N3.
CONST82 ART168 N2.
Referência a Doutrina:CARDOSO DA COSTA CURSO DE DIREITO FISCAL 2ED PAG174 PAG216 PAG238.
CORTES ROSA APLICAÇÃO TEMPORAL DAS NORMAS FISCAIS IN CTF PAG49 PAG235 PAG575 PAG577 PAG582.
GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA PORTUGUESA ANOTADA PAG337.
Aditamento:I - Não estão sujeitas ao regime do art. 168 n. 1 da Constituição (texto original e n. 2 do mesmo artigo com a revisão de 82) as disposições contidas nas leis orçamentais previstas na al. g) do art. 164 da Constituição que concedem autorizações ao Governo para legislar sobre determinadas materias fiscais e isto porque, tendo as leis orçamentais um periodo de vigencia limitado - uma vez que as respectivas normas se destinam a definir o quadro legal da politica financeira para um ano economico - afigura-se razoavel que, salvo preceito em contrario, as mencionadas autorizações tenham tambem a sua duração limitada pelo mesmo tempo.
II - As referidas autorizações legislativas não estão integralmente sujeitas ao regime do art. 168 n. 3 da Constituição (versão original) pois estabelecendo as orientações basicas da politica financeira a observar durante um ano economico transcendem a duração do Governo que as propos e a da Assembleia da Republica que as concedeu e vinculam durante o ano economico qualquer Governo em funções enquanto não forem objecto de modificação legal.
III - A autorização legislativa concedida pela Lei n. 21-A/79, apesar do seu enunciado literal e do conceito tecnico da expressão "incidencia", deve ser entendida como permitindo o art. 1 do DL 374-J/79, com o sentido de autorização de um tributo - imposto e não taxa - sobre determinados produtos e equipamentos fabris.