Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:034981
Data do Acordão:02/18/1999
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:FERREIRA NETO
Descritores:PLANO REGIONAL DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO DO ALGARVE
DECLARAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE
AUDIÊNCIA DO INTERESSADO
Sumário:I - A declaração de incompatibilidade das licenças de loteamento, de obras de urbanização e de construção, devidamente tituladas, com os planos regionais de ordenamento do território (PROT), não decorre directamente da lei (Dec.Lei n. 351/93), antes da mediação de um acto administrativo.
II - Deve entender-se que está suficientemente fundamentado o despacho que declarou determinada incompatibilidade, por a solução urbanística em causa colidir com as regras de ocupação do solo fixadas para as Zonas de Protecção da Natureza, conforme o disposto no art. 15 do PROT - Algarve, aprovado pelo Decreto Regulamentar n. 11/91, de 21.3.
III - A incorrecta notificação de acto administrativo não interfere com a validade deste, antes com a sua eficácia.
IV - Os princípios da igualdade, proporcionalidade, justiça e imparcialidade, que devem nortear a Administração na sua acção, apenas relevam, enquanto tais, no âmbito da actividade discricionária, sendo assegurada a sua prossecução, em áreas vinculadas, pelo princípio da legalidade.
V - O acto tácito de compatibilidade a que se reporta o art. 1, n. 4, do Dec. Lei n. 351/93, pode ser revogado nos termos gerais.
VI - A falta de audiência do interessado (art. 100 e segs. do CPA) não é de molde a conduzir à anulação do acto, se este se inscrever em área vinculada e não poder ser de sentido diverso, por conforme à lei.
Nº Convencional:JSTA00051605
Nº do Documento:SA119990218034981
Data de Entrada:06/16/1994
Recorrente:SOC INDUSTRIAL E EXPORTADORA RIMALPI LDA
Recorrido 1:SE DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Ano da Publicação:99
Privacidade:1
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP CONJ SE DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL E SE DO TURISMO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR URB.
Legislação Nacional:DL 256-A/77 DE 1977/06/15 ART1.
DRGU 11/91 DE 1991/03/21 ART15.
CPA91 ART100 ART103 ART124 ART125.
DL 351/93 ART1 N4.
CONST92 ART13 ART266 N2.
DL 350/93 DE 1993/10/07 ART2 N3.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC35464 DE 1995/06/01.; AC STA PROC35820 DE 1995/11/09.; AC STA PROC31319 DE 1994/06/16.
Referência a Doutrina:ALVES CORREIA O PLANO URBANÍSTICO E O PRINCÍPIO DA IGUALDADE PÁG73-74.
FREITAS DO AMARAL DIREITO DO URBANISMO PÁG69-70.
Aditamento: