Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0256/16 |
| Data do Acordão: | 06/15/2016 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ISABEL MARQUES DA SILVA |
| Descritores: | OPOSIÇÃO NULIDADE DE SENTENÇA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NULIDADE CONVOLAÇÃO |
| Sumário: | I - Apenas a “absoluta” falta de fundamentação, e não também a fundamentação medíocre, insuficiente, incongruente ou contraditória é geradora de nulidade da decisão, sendo que estes outros vícios poderão afectar o seu valor doutrinal, sujeitando-a ao risco de ser revogada no recurso, mas não determinam a respectiva nulidade. II - A nulidade por falta de requisitos essenciais do título executivo (falta que, quando não puder ser suprida por prova documental, constitui nulidade insanável do processo de execução fiscal – al. b) do nº 1 do art. 165º do CPPT) não constitui fundamento de oposição, não sendo enquadrável na al. i) do nº 1 do art. 204º deste mesmo Código, como uma invocada nulidade do acto de citação também não constitui, no regime do CPPT, fundamento de oposição à execução fiscal, podendo ser arguida no processo de execução fiscal, que prosseguirá depois de suprida aquela. III - A convolação a que se referem os artigos 97º, n.º 3 da LGT e 98º, n.º 4 do CPPT apenas pode ocorrer quando ocorra o erro na forma de processo total, isto é, quando não seja formulado pedido (e fundamento) compatível com o processo de que se lançou mão. |
| Nº Convencional: | JSTA000P20685 |
| Nº do Documento: | SA2201606150256 |
| Data de Entrada: | 03/03/2016 |
| Recorrente: | A..., LDA |
| Recorrido 1: | IGFSS, I.P. - SECÇÃO DE PROCESSO EXECUTIVO DE VISEU |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |