Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:051/03
Data do Acordão:03/02/2006
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:JORGE DE SOUSA
Descritores:RECURSO HIERÁRQUICO.
LEGITIMIDADE ACTIVA.
ILEGALIDADE.
NORMA REGULAMENTAR.
RECURSO DE REVISTA.
PODERES DE COGNIÇÃO.
DOCUMENTO ESCRITO.
VALOR PROBATÓRIO.
VEÍCULO AUTOMÓVEL.
CENTRO DE INSPECÇÃO.
TRANSFERÊNCIA.
PROVA.
Sumário:I – Têm legitimidade para recorrer hierarquicamente os titulares de direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos que se considerem lesados pelo acto administrativo (art. 160.º, n.º 1, do C.P.A.).
II – Há um interesse legalmente protegido quando a lei não protege directamente um interesse particular, mas um interesse público que, se for correctamente prosseguido, implicará a satisfação simultânea do interesse individual.
III – Têm legitimidade para interpor recurso hierárquico de actos administrativos relativos a mudança de instalação de um centro de inspecções de veículos, entidades que são titulares de outros centros idênticos e se consideram lesadas pelos actos referidos.
IV – Pode ser invocada na impugnação de actos administrativos a ilegalidade de actos regulamentares, independentemente da declaração da sua ilegalidade com força obrigatória geral.
V – Não pode basear-se a exclusão da legitimidade para interpor recurso hierárquico em norma regulamentar cuja legalidade é objecto de impugnação nesse recurso.
VI – Embora os poderes de cognição do Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo estejam limitados a matéria de direito (art. 21.º, n.º 3, do E.T.A.F. de 1984), incluem-se nesses poderes «o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa», quando está em causa a apreciação de meios de prova com valor fixado na lei» (art. 722.º, n.º 2, do C.P.C.).
VII – Não tem força probatória plena para demonstrar a existência de transmissão de um centro de inspecções um documento em que é referido pela Direcção-Geral de Viação que foi autorizada essa transmissão, nos termos do art. 23.º do Decreto-Lei n.º 550/99, de 15 de Dezembro.
Nº Convencional:JSTA00062834
Nº do Documento:SAP20060302051
Data de Entrada:04/26/2005
Recorrente:SE DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA E OUTRO
Recorrido 1:A... E OUTRO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC SUBSECÇÃO DO CA PROC51/03.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC ADM GRAC - REC HIERÁRQUICO.
Legislação Nacional:CPC67 ART371 N1 ART660 N1 ART668 N1 D ART722.
LPTA85 ART1 ART6 ART63 ART66.
ETAF84 ART6 ART21 N3.
CPA91 ART160 N1.
PORT 262/95 DE 1995/04/01 ART6 C D.
DL 550/99 DE 1999/12/15 ART23.
CCIV66 ART369 ART371 ART372.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC567/04 DE 2004/07/07.; AC STA PROC47787 DE 2002/06/19.; AC STA PROC600/02 DE 2002/10/09.; AC STAPLENO PROC32702 DE 1998/11/10.; AC STAPLENO PROC32268 DE 1996/03/28.; AC STAPLENO PROC41291 DE 2003/11/12.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO VOL1 10ED PAG479.
ESTEVES DE OLIVEIRA DIREITO ADMINISTRATIVO VOL1 PAG472.
FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO VOL2 PAG89 PAG90 PAG98.
Aditamento: