Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 051/03 |
| Data do Acordão: | 03/02/2006 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | JORGE DE SOUSA |
| Descritores: | RECURSO HIERÁRQUICO. LEGITIMIDADE ACTIVA. ILEGALIDADE. NORMA REGULAMENTAR. RECURSO DE REVISTA. PODERES DE COGNIÇÃO. DOCUMENTO ESCRITO. VALOR PROBATÓRIO. VEÍCULO AUTOMÓVEL. CENTRO DE INSPECÇÃO. TRANSFERÊNCIA. PROVA. |
| Sumário: | I – Têm legitimidade para recorrer hierarquicamente os titulares de direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos que se considerem lesados pelo acto administrativo (art. 160.º, n.º 1, do C.P.A.). II – Há um interesse legalmente protegido quando a lei não protege directamente um interesse particular, mas um interesse público que, se for correctamente prosseguido, implicará a satisfação simultânea do interesse individual. III – Têm legitimidade para interpor recurso hierárquico de actos administrativos relativos a mudança de instalação de um centro de inspecções de veículos, entidades que são titulares de outros centros idênticos e se consideram lesadas pelos actos referidos. IV – Pode ser invocada na impugnação de actos administrativos a ilegalidade de actos regulamentares, independentemente da declaração da sua ilegalidade com força obrigatória geral. V – Não pode basear-se a exclusão da legitimidade para interpor recurso hierárquico em norma regulamentar cuja legalidade é objecto de impugnação nesse recurso. VI – Embora os poderes de cognição do Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo estejam limitados a matéria de direito (art. 21.º, n.º 3, do E.T.A.F. de 1984), incluem-se nesses poderes «o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa», quando está em causa a apreciação de meios de prova com valor fixado na lei» (art. 722.º, n.º 2, do C.P.C.). VII – Não tem força probatória plena para demonstrar a existência de transmissão de um centro de inspecções um documento em que é referido pela Direcção-Geral de Viação que foi autorizada essa transmissão, nos termos do art. 23.º do Decreto-Lei n.º 550/99, de 15 de Dezembro. |
| Nº Convencional: | JSTA00062834 |
| Nº do Documento: | SAP20060302051 |
| Data de Entrada: | 04/26/2005 |
| Recorrente: | SE DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA E OUTRO |
| Recorrido 1: | A... E OUTRO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC SUBSECÇÃO DO CA PROC51/03. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC ADM GRAC - REC HIERÁRQUICO. |
| Legislação Nacional: | CPC67 ART371 N1 ART660 N1 ART668 N1 D ART722. LPTA85 ART1 ART6 ART63 ART66. ETAF84 ART6 ART21 N3. CPA91 ART160 N1. PORT 262/95 DE 1995/04/01 ART6 C D. DL 550/99 DE 1999/12/15 ART23. CCIV66 ART369 ART371 ART372. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC567/04 DE 2004/07/07.; AC STA PROC47787 DE 2002/06/19.; AC STA PROC600/02 DE 2002/10/09.; AC STAPLENO PROC32702 DE 1998/11/10.; AC STAPLENO PROC32268 DE 1996/03/28.; AC STAPLENO PROC41291 DE 2003/11/12. |
| Referência a Doutrina: | MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO VOL1 10ED PAG479. ESTEVES DE OLIVEIRA DIREITO ADMINISTRATIVO VOL1 PAG472. FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO VOL2 PAG89 PAG90 PAG98. |
| Aditamento: | |