Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:031347
Data do Acordão:03/24/1994
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:NASCIMENTO COSTA
Descritores:RECURSO PARA O PLENO DA SECÇÃO
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
MESMA QUESTÃO DE DIREITO
Sumário:I - Só se verifica oposição de julgados, para os efeitos do art. 24-b) do ETAF, quando acórdão recorrido e acórdão-fundamento decidiram a mesma questão fundamental de direito, aplicando os mesmos preceitos legais de forma diversa a idênticas situações de facto.
II - As asserções antagónicas têm de ser expressas, não bastando que num acórdão possa ver-se aceitação tácita de doutrina contrária à expressa no outro.
III - Não se verifica oposição de julgados entre dois acórdãos que conheceram da questão das ajudas de custo diárias a que tem direito o pessoal militar deslocado por dias sucessivos do seu domicílio legal, quando o alojamento e/ou a alimentação sejam assegurados pelo Estado (art. 4-3 do D.L. 119/85 de 22-4), tendo decidido no mesmo sentido, sendo certo que num se entendeu que o militar só tinha direito às ajudas de custo relativas ao período posterior ao seu requerimento, rejeitando-se o recurso quanto às importâncias relativas ao período anterior, porque os actos de processamento iam formando sucessivos casos resolvidos, conferindo-se no outro direito também às importâncias anteriores, sem se explicar porquê, limitando-se o aresto a anular a decisão impugnada.
Nº Convencional:JSTA00038971
Nº do Documento:SAP19940324031347
Data de Entrada:09/16/1993
Recorrente:SIMÕES , JOÃO
Recorrido 1:GENERAL DIRECTOR DO DEPARTAMENTO DE FINANÇAS DO EXERCITO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:94
Privacidade:01
Meio Processual:REC OPOS JULGADOS.
Objecto:AC 1 SECÇÃO PROC31347 DE 1993/05/11 - AC 1 SECÇÃO PROC31177 DE 1993/01/21.
Decisão:FINDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL.
Legislação Nacional:ETAF84 ART24 B.
LPTA85 ART102.
CPC67 ART763 ART765 N3.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1992/10/22 IN AD N383 PAG1169.
AC STA DE 1993/03/23 IN AD N383 PAG1179.
AC STA DE 1990/12/18 IN AP-DR PAG655.
Referência a Doutrina:RIBEIRO MENDES IN CJ 1990 TI PAG62.