Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 025967 |
| Data do Acordão: | 12/12/1989 |
| Tribunal: | 2 SUSBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | FERREIRA PINTO |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR ACTO ADMINISTRATIVO AUTORIDADE RECORRIDA SECRETARIO DE ESTADO DELEGAÇÃO DE PODERES MENÇÃO DA DELEGAÇÃO ACTO ADMINISTRATIVO DEFINITIVO E EXECUTORIO NOTIFICAÇÃO DEFICIENTE ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE DIREITO FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM DECISÃO DISCORDANTE COM O RELATORIO DO INSTRUTOR |
| Sumário: | I - O facto de a autoridade recorrida não ter mencionado a qualidade em que praticou o despacho sob recurso apenas pode tornar irregular a propria notificação, sem que isso afecte o acto notificado. |
| Nº Convencional: | JSTA00030898 |
| Nº do Documento: | SA119891212025967 |
| Data de Entrada: | 04/26/1988 |
| Recorrente: | RODRIGUES , JOSE |
| Recorrido 1: | SEA DO MINE |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 89 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 12/30/1994 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 7178 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SEA DO MINE DE 1988/02/02. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | EDF84 ART64 N4. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC22898 DE 1987/06/25. |
| Aditamento: | I - Os Secretarios de Estado ao usarem competencia delegada não precisam de fazer menção da qualidade em que praticam os actos para que estes se possam considerar definitivos. II - Por se verificarem as infracções disciplinares e estarem devidamente enquadradas nas normas do Estatuto Disciplinar que lhe são aplicaveis quer no que se refere a sua qualificação quer na pena disciplinar em que incorrem os arguidos não esta a informação de que se apropriou o despacho sob recurso eivado de erro nos pressupostos de facto e de direito. III - O despacho sob recurso, não concordando com a proposta formulada pelo instrutor, esta devidamente fundamentada em informação que passou a ser integrante do referido despacho pelo que se não verifica o alegado vicio de forma. |