Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 026144 |
| Data do Acordão: | 07/26/1988 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | RODRIGUES PARDAL |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICACIA PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO ACTO ADMINISTRATIVO ACTO DE CONTEUDO NEGATIVO ESTABELECIMENTO COMERCIAL HORARIO DE ABERTURA E ENCERRAMENTO |
| Sumário: | I - Para apreciar-se o pedido de suspensão de eficacia de um acto administrativo tem de presumir-se a legalidade desse mesmo acto. II - O indeferimento de um pedido de licença para funcionamento de determinado estabelecimento das 02 horas ate as 04 horas revela que a presunção de legalidade envolve necessariamente a ideia de que tal licença era indispensavel para o estabelecimento poder estar aberto das 02 horas ate as 04 horas. III - E manifesto que tal indeferimento relativo ao periodo das 02 as 04 horas, em nada alterou a situação da recorrente, pois se não tinha licença, continuou sem licença para o periodo das 02 ate as 04 horas. IV - Tal acto de indeferimento constituiu um acto de conteudo negativo na medida em que não introduziu nenhuma alteração na esfera juridica do administrado, deixando-o, afinal, em situação identica a anterior a sua pratica. V - Os actos de conteudo negativo são insusceptiveis de suspensão da sua eficacia. VI - A suspensão da eficacia de um acto de conteudo negativo não teria qualquer efeito util - seria um acto inutil - por não introduzir nenhuma alteração na situação concreta do administrado. |
| Nº Convencional: | JSTA00029156 |
| Nº do Documento: | SA119880726026144 |
| Data de Entrada: | 06/21/1988 |
| Recorrente: | VEIGA & SOUSA LDA |
| Recorrido 1: | SECRETARIO DO GOVERNO CIVIL DE SETUBAL |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 88 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 10/30/1993 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 4146 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSORIO SUSPEFIC. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1986/10/21 IN AD N306 PAG801. |