Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:002535
Data do Acordão:12/14/1983
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:MARIO AREZ
Descritores:INSTITUTO DOS PRODUTOS FLORESTAIS
RECEITA DE ORGANISMO DE COORDENAÇÃO ECONOMICA
TAXA
IMPOSTO
EXECUÇÃO FISCAL
AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA
DATA DA DISTRIBUIÇÃO DO JORNAL OFICIAL
Sumário:I - As receitas do IPF, referidas na alinea a) do artigo 1 do Decreto-Lei 374-L/79, de 10-9, constituem "impostos", e não meras "taxas".
II - A omissão, num diploma em que a Assembleia da Republica (AR) concede ao Governo uma certa autorização legislativa, do prazo em que esta deve ser utilizada não produz a inconstitucionalidade desse diploma nem dos que forem elaborados a coberto da referida autorização.
III - Não coincidindo, entre si a data do
DR que insere certo diploma e a data em que o mesmo jornal oficial foi posto a disposição do publico, e esta ultima a relevante para todos os efeitos relativos a publicação desse DR.
IV - Tendo sido colocado a venda em Lisboa e enviado ao correio para distribuição pelos assinantes em 11-9-79, o DR, de 7-9-79, em que se insere a Lei 43/79, da mesma data, aquele so pode ter-se por publicado no mencionado dia 11.
V - Se o DR, de 10-9-79, em que se compreende o Decreto-Lei 374-L/79, dessa mesma data, so foi posto a venda em Lisboa no dia 11-9-79 e remetido ao correio para distribuição pelos assinantes no dia 12 imediato, o mesmo apenas pode considerar-se publicado numa ou noutra das apontadas datas, conforme se repute bastante a colocação do jornal oficial a venda em Lisboa ou se prefira que este facto carece da cumulativa remessa ao correio para distribuição pelos assinantes.
VI - A lei 43/79 começou assim a vigorar em 15-9-79 e o Decreto-Lei 374-L/79 em 16 ou 17 do mesmo mes e ano, consoante a opção a fazer face ao precedente n. 5, mas nunca, portanto, antes da publicação e entrada em vigor da mencionada Lei.
VII - A Portaria 28/75, de 17-1, bem como as receitas do IPF ai criadas, não caducaram com a entrada em vigor da Constituição da Republica Portuguesa
(CRP) de 1976.
VIII - O Governo, ao criar, na alinea a) do artigo 1 do apontado Decreto-Lei 374-L/79 novas receitas para o referido Instituto, em nada excedeu o ambito da autorização legislativa que recebera da AR atraves dos artigos 31 da Lei 21-A/79, de 25-6, e 6 da
Lei 43/79, de 7-9.
Nº Convencional:JSTA00005474
Nº do Documento:SA219831214002535
Data de Entrada:05/20/1983
Recorrente:SOCER-SOC CENTRAL DE RESINAS SARL
Recorrido 1:FAZENDA NACIONAL
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:06/20/1986
1ª Pág. de Publicação do Acordão:695
Referência Publicação 1:AD N272-273 ANOXXIII PAG1013
Privacidade:01
Ref. Acórdãos:
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC T2INSTCI.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Indicações Eventuais:JURISPRUDENCIA UNIFORME.
Área Temática 1:DIR FISC - IMPOSTOS / TAXA. DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Área Temática 2:DIR CONST - SISTEM FINANC FISC.
Legislação Nacional:CONST33.
CONST76 ART164 G ART168 N1 N3 ART170 N1 ART293 N1.
LC 1/82 DE 1982/09/30.
CPCI63 ART153 ART155 A ART156 ART172 ART176 A.
PORT 28/75 DE 1975/01/17.
DL 768/75 DE 1975/12/31 ART5 ART10.
L 3/76 DE 1976/09/10 ART2.
L 21-A/79 DE 1979/06/25 ART31.
L 43/79 DE 1979/09/07 ART6.
DL 374-L/79 DE 1979/09/10 ART1 A.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1979/03/08 IN AD N211 PAG569.
AC STA PROC1805 DE 1982/03/18.
AC STAP PROC1554 DE 1982/03/31.
AC STA PROC2139 DE 1983/01/12.
AC STA PROC2358 DE 1983/02/09.
AC STA PROC15528 DE 1983/02/10.
AC STA PROC1881 DE 1983/03/09.
AC CC 446 DE 1982/05/06.
Referência a Pareceres:P PGR DE 1979/03/01 IN DR IIS 1979/05/30.
Referência a Doutrina:GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA PORTUGUESA ANOTADA PAG307.