Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 002535 |
| Data do Acordão: | 12/14/1983 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | MARIO AREZ |
| Descritores: | INSTITUTO DOS PRODUTOS FLORESTAIS RECEITA DE ORGANISMO DE COORDENAÇÃO ECONOMICA TAXA IMPOSTO EXECUÇÃO FISCAL AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA DATA DA DISTRIBUIÇÃO DO JORNAL OFICIAL |
| Sumário: | I - As receitas do IPF, referidas na alinea a) do artigo 1 do Decreto-Lei 374-L/79, de 10-9, constituem "impostos", e não meras "taxas". II - A omissão, num diploma em que a Assembleia da Republica (AR) concede ao Governo uma certa autorização legislativa, do prazo em que esta deve ser utilizada não produz a inconstitucionalidade desse diploma nem dos que forem elaborados a coberto da referida autorização. III - Não coincidindo, entre si a data do DR que insere certo diploma e a data em que o mesmo jornal oficial foi posto a disposição do publico, e esta ultima a relevante para todos os efeitos relativos a publicação desse DR. IV - Tendo sido colocado a venda em Lisboa e enviado ao correio para distribuição pelos assinantes em 11-9-79, o DR, de 7-9-79, em que se insere a Lei 43/79, da mesma data, aquele so pode ter-se por publicado no mencionado dia 11. V - Se o DR, de 10-9-79, em que se compreende o Decreto-Lei 374-L/79, dessa mesma data, so foi posto a venda em Lisboa no dia 11-9-79 e remetido ao correio para distribuição pelos assinantes no dia 12 imediato, o mesmo apenas pode considerar-se publicado numa ou noutra das apontadas datas, conforme se repute bastante a colocação do jornal oficial a venda em Lisboa ou se prefira que este facto carece da cumulativa remessa ao correio para distribuição pelos assinantes. VI - A lei 43/79 começou assim a vigorar em 15-9-79 e o Decreto-Lei 374-L/79 em 16 ou 17 do mesmo mes e ano, consoante a opção a fazer face ao precedente n. 5, mas nunca, portanto, antes da publicação e entrada em vigor da mencionada Lei. VII - A Portaria 28/75, de 17-1, bem como as receitas do IPF ai criadas, não caducaram com a entrada em vigor da Constituição da Republica Portuguesa (CRP) de 1976. VIII - O Governo, ao criar, na alinea a) do artigo 1 do apontado Decreto-Lei 374-L/79 novas receitas para o referido Instituto, em nada excedeu o ambito da autorização legislativa que recebera da AR atraves dos artigos 31 da Lei 21-A/79, de 25-6, e 6 da Lei 43/79, de 7-9. |
| Nº Convencional: | JSTA00005474 |
| Nº do Documento: | SA219831214002535 |
| Data de Entrada: | 05/20/1983 |
| Recorrente: | SOCER-SOC CENTRAL DE RESINAS SARL |
| Recorrido 1: | FAZENDA NACIONAL |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 06/20/1986 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 695 |
| Referência Publicação 1: | AD N272-273 ANOXXIII PAG1013 |
| Privacidade: | 01 |
| Ref. Acórdãos: | |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC T2INSTCI. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Indicações Eventuais: | JURISPRUDENCIA UNIFORME. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - IMPOSTOS / TAXA. DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. |
| Área Temática 2: | DIR CONST - SISTEM FINANC FISC. |
| Legislação Nacional: | CONST33. CONST76 ART164 G ART168 N1 N3 ART170 N1 ART293 N1. LC 1/82 DE 1982/09/30. CPCI63 ART153 ART155 A ART156 ART172 ART176 A. PORT 28/75 DE 1975/01/17. DL 768/75 DE 1975/12/31 ART5 ART10. L 3/76 DE 1976/09/10 ART2. L 21-A/79 DE 1979/06/25 ART31. L 43/79 DE 1979/09/07 ART6. DL 374-L/79 DE 1979/09/10 ART1 A. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1979/03/08 IN AD N211 PAG569. AC STA PROC1805 DE 1982/03/18. AC STAP PROC1554 DE 1982/03/31. AC STA PROC2139 DE 1983/01/12. AC STA PROC2358 DE 1983/02/09. AC STA PROC15528 DE 1983/02/10. AC STA PROC1881 DE 1983/03/09. AC CC 446 DE 1982/05/06. |
| Referência a Pareceres: | P PGR DE 1979/03/01 IN DR IIS 1979/05/30. |
| Referência a Doutrina: | GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA PORTUGUESA ANOTADA PAG307. |