Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0133/21.0BALSB
Data do Acordão:04/21/2022
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:ADRIANO CUNHA
Descritores:MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCESSO DISCIPLINAR
PROMOÇÃO
SUSPENSÃO
DISCRICIONARIEDADE
Sumário:I – Nos termos no nº 1 do artigo 243º do Estatuto do Ministério Público (aprovado pela Lei nº 68/2019, de 27/8), os magistrados do Ministério Público contra quem esteja pendente processo disciplinar ou criminal são graduados para promoção ou nomeação, sem prejuízo de estas ficarem suspensas quanto a eles, reservando-se a respetiva vaga até à decisão final.
II – A suspensão da promoção ou nomeação é a regra nessas circunstâncias, podendo embora, excecionalmente, o Conselho Superior do Ministério Público levantar essa suspensão “em situações devidamente fundamentadas”, como prevê o nº 4 do mesmo artigo 243º.
III – O conceito legal de “situação devidamente fundamentada” é atributivo de discricionariedade, própria ou imprópria, pelo que o juízo administrativo de sua integração não é sindicável pelos tribunais, salvo ocorrendo algum erro manifesto no seu “iter” ou no seu resultado.
IV – A invocação de ilegalidades do processo disciplinar não é, só por si, motivo bastante para impor o levantamento da suspensão, já que é a própria lei que prevê a regra da suspensão da promoção/nomeação até à decisão final sobre tal matéria.
Nº Convencional:JSTA00071444
Nº do Documento:SA1202204210133/21
Data de Entrada:10/23/2021
Recorrente:A............
Recorrido 1:CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:ACÇÃO ADMINISTRATIVA
Objecto:DELIBERAÇÃO DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Decisão:JULGA IMPROCEDENTE
Área Temática 1:PROCESSO DISCIPLINAR
Legislação Nacional:Art. 243º nºs 1 e 4 do Estatuto do Ministério Público (aprovado pela Lei nº 68/2019, de 27/8)
Aditamento: