Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0133/21.0BALSB |
| Data do Acordão: | 04/21/2022 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | ADRIANO CUNHA |
| Descritores: | MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROCESSO DISCIPLINAR PROMOÇÃO SUSPENSÃO DISCRICIONARIEDADE |
| Sumário: | I – Nos termos no nº 1 do artigo 243º do Estatuto do Ministério Público (aprovado pela Lei nº 68/2019, de 27/8), os magistrados do Ministério Público contra quem esteja pendente processo disciplinar ou criminal são graduados para promoção ou nomeação, sem prejuízo de estas ficarem suspensas quanto a eles, reservando-se a respetiva vaga até à decisão final. II – A suspensão da promoção ou nomeação é a regra nessas circunstâncias, podendo embora, excecionalmente, o Conselho Superior do Ministério Público levantar essa suspensão “em situações devidamente fundamentadas”, como prevê o nº 4 do mesmo artigo 243º. III – O conceito legal de “situação devidamente fundamentada” é atributivo de discricionariedade, própria ou imprópria, pelo que o juízo administrativo de sua integração não é sindicável pelos tribunais, salvo ocorrendo algum erro manifesto no seu “iter” ou no seu resultado. IV – A invocação de ilegalidades do processo disciplinar não é, só por si, motivo bastante para impor o levantamento da suspensão, já que é a própria lei que prevê a regra da suspensão da promoção/nomeação até à decisão final sobre tal matéria. |
| Nº Convencional: | JSTA00071444 |
| Nº do Documento: | SA1202204210133/21 |
| Data de Entrada: | 10/23/2021 |
| Recorrente: | A............ |
| Recorrido 1: | CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | ACÇÃO ADMINISTRATIVA |
| Objecto: | DELIBERAÇÃO DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO |
| Decisão: | JULGA IMPROCEDENTE |
| Área Temática 1: | PROCESSO DISCIPLINAR |
| Legislação Nacional: | Art. 243º nºs 1 e 4 do Estatuto do Ministério Público (aprovado pela Lei nº 68/2019, de 27/8) |
| Aditamento: | |