Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0317/21.0BEAVR |
| Data do Acordão: | 01/09/2025 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | ANA CELESTE CARVALHO |
| Descritores: | CONTRATAÇÃO PÚBLICA ASSINATURA ELECTRÓNICA FORMALIDADE |
| Sumário: | I - Segundo o n.º 1 do artigo 7.º do D.L. n.º 290-D/99, de 02/08, na redação resultante do D.L. n.º 88/2009, de 09/04, em vigor à data da abertura do concurso em causa nos autos e, por isso, aplicável (entretanto revogado pelo artigo 36.º, al. a) do D.L. n.º 12/2021, de 09/02), prevê-se que a aposição de uma assinatura eletrónica equivale à assinatura autógrafa dos documentos com forma escrita sobre suporte de papel e cria a presunção de que: a) a pessoa que apôs a assinatura é o titular desta ou é representante, com poderes bastantes, da pessoa coletiva titular da assinatura eletrónica; b) a assinatura foi feita com intenção de assinar o documento eletrónico; c) o documento eletrónico não foi alterado desde a aposição da assinatura. Correspondendo estas presunções legais aos fins prosseguidos pela exigência da assinatura eletrónica qualificada, é de entender que esta tem uma função identificadora, finalizadora ou confirmadora e de inalterabilidade. II - Nos termos do n.º 4, artigo 68.º da Lei n.º 96/2015, de 17/08, quando o interessado realizar o carregamento de um ficheiro de uma proposta na plataforma eletrónica, este deve estar já encriptado e assinado, com recurso a assinatura eletrónica qualificada, sem prejuízo da possibilidade prevista no n.º 5 de os ficheiros das propostas, desde que encriptados, poderem ser carregados de forma progressiva na plataforma eletrónica. III - Resulta do n.º 2, do artigo 70.º que nos casos referidos no n.º 5, do artigo 68.º, o momento da submissão desencadeia o processo de encriptação de todos os ficheiros que compõem a proposta, além de, segundo o n.º 1, do artigo 69.º, os documentos que constituem a proposta, a candidatura ou a solução são encriptados, sendo-lhes aposta assinaturas eletrónicas qualificadas, pelo que, nada obsta à apresentação da proposta nos termos em que a Contrainteressada o fez. IV - A aposição de uma única assinatura eletrónica qualificada no momento da submissão da proposta garante a assinatura de todos os documentos e não apenas do concreto documento da proposta em que resulte o símbolo ou desenho da assinatura V - Considerando que segundo o n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 96/2015 relativo à “Submissão das propostas”, “a proposta considera-se apresentada, para efeitos do Código dos Contratos Públicos, quando o concorrente finaliza o processo de submissão”, encontra-se salvaguardada a garantia de inalterabilidade das propostas, no sentido de as mesmas não sejam alteradas após o momento legalmente definido como o da sua apresentação ao concurso, assim como, encontrando-se assinados todos os documentos da proposta no momento da sua submissão, correspondente ao momento legalmente definido como o da apresentação da proposta a concurso, não se pode conferir relevância invalidante à circunstância de a proposta e seus documentos não estarem também assinados em momento anterior ao da sua submissão, ou seja, em momento anterior ao da sua apresentação ao concurso. VI - Vigorando o princípio geral que todas as formalidades prescritas por lei são essenciais, a não observância das formalidades prescritas na lei, seja por omissão, seja pela sua preterição, no todo ou em parte, gera a ilegalidade. VII - No entanto, como qualquer outro princípio geral também este sofre derrogações, quando as formalidades prescritas na lei não assumirem essencialidade, nos seguintes casos: (i) a própria lei o disser, declarando que são dispensáveis, (ii) estiverem em causa formalidades meramente burocráticas ou de caráter interno, sem projeção dos seus efeitos para os particulares ou, (iii) não obstante a essencialidade da formalidade, a sua preterição permitir alcançar o objetivo pelo qual foi instituída. VIII - A teoria da degradação das formalidades essenciais em não essenciais ou da sua irrelevância assenta no pressuposto de que as finalidades que presidem à formalidade em causa, não obstante o seu desrespeito, se apresentam satisfeitas, por o fim pela qual a mesma foi instituída se mostrar inteiramente cumprido, pelo que, não são essenciais as formalidades que, embora preteridas, não tenham impedido a consecução do objetivo ou finalidade prevista pela lei. |
| Nº Convencional: | JSTA00071896 |
| Nº do Documento: | SA1202501090317/21 |
| Recorrente: | A... LDA |
| Recorrido 1: | B..., SA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |