Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 02574/15.2BEALM |
| Data do Acordão: | 11/04/2021 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | FONSECA DA PAZ |
| Descritores: | REENVIO PREJUDICIAL PRESCRIÇÃO INTERRUPÇÃO |
| Sumário: | Suscitando-se fundadas dúvidas acerca do sentido da norma constante do parágrafo 2.º do n.º 1 do art.º 3.º do Regulamente (CE, EURATOM) n.º 2988/95 do Conselho de 18 de Dezembro de 1995 sobre a interrupção do decurso do prazo prescricional, justifica-se a intervenção do Tribunal de Justiça da União Europeia no quadro de pedido de reenvio prejudicial, com a consequente suspensão da instância. |
| Nº Convencional: | JSTA00071299 |
| Nº do Documento: | SA12021110402574/15 |
| Data de Entrada: | 09/16/2021 |
| Recorrente: | A............... |
| Recorrido 1: | IFAP – INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, IP |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC REVISTA EXCEPC |
| Objecto: | AC TCAS |
| Decisão: | SUSPENSÃO INST |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT |
| Área Temática 2: | REENVIO |
| Legislação Nacional: | CPC2013 ART 269.º CPC2013 ART 272.º |
| Legislação Comunitária: | REG CONS CE 2988/95, de 18/12/1995 REG COM CE 1122/2009, de 30/11/2009 TFUE ART 267.º |
| Aditamento: | |