Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:015135
Data do Acordão:01/19/1984
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:RUI PESTANA
Descritores:ISENÇÃO DE DIREITOS ADUANEIROS
DELEGAÇÃO DE PODERES
ACTO ADMINISTRATIVO DEFINITIVO E EXECUTORIO
RECURSO CONTENCIOSO
ONUS DE ALEGAÇÃO
ONUS DE CONCLUIR
PODERES DE COGNIÇÃO
ARGUIÇÃO DE NOVOS VICIOS
DISCRICIONARIEDADE TECNICA
ACTO VINCULADO
DESVIO DE PODER
DEFERIMENTO TACITO
REVOGAÇÃO DE ACTO ILEGAL
Sumário:I - A delegação, conferida pelo Ministro das Finanças aos director-geral e subdirectores das Alfandegas, para decidir sobre isenções de direitos aduaneiros consignados em diplomas legais abrange o poder de os delegados revogarem os deferimentos tacitos dos pedidos de isenção, formados nos termos do artigo
28 do Decreto-Lei 74/74, de 28-2, embora não abranja competencia para revogação dos actos expressos do delegante.
II - Por isso, os despachos de um subdirector-geral das Alfandegas que, com invocação da referida delegação, revogaram implicitamente deferimentos tacitos de pedidos de isenção, formulados nos termos do citado artigo 28 do Decreto-Lei 74/74, ao indeferirem os mesmos pedidos, constituem actos administrativos definitivos e executorios, susceptiveis de impugnação contenciosa, mediante recurso para o Supremo Tribunal Administrativo (STA).
III - Não podem ser apreciados os vicios invocados na petição de recurso, mas cuja arguição o recorrente não tenha levado as conclusões da alegação, por força do disposto no n. 3 do artigo 684 e no n. 1 do artigo 690 do Codigo de Processo Civil (CPC), aplicaveis aos recursos directamente interpostos para o STA, em virtude do paragrafo unico do artigo 67 do respectivo Regulamento, aditado pelo Decreto-Lei 227/77, de 31-5.
IV - Com ressalva dos vicios de conhecimento oficioso, o Tribunal so pode conhecer de vicios que apenas tenham sido arguidos exclusivamente na alegação, quando o conhecimento dos factos integrantes desses vicios so haja sido possivel ao recorrente depois da interposição do recurso.
V - A discricionariedade tecnica não e assimilavel ou equiparavel a discricionariedade verdadeira ou propriamente dita, pois não ha, na primeira, a liberdade de opção e de actuação que o legislador confere a Administração, na segunda, em função das circunstancias concretas de cada caso; dai que a chamada discricionariedade tecnica se situe no dominio da vinculação, por o legislador partir do pressuposto de que os conceitos, estruturados em criterios extrajuridicos, pertinentes a artes ou a tecnicas de outras ciencias, que estão na base da referida discricionariedade tecnica, conduzem a um unico entendimento; dai, ainda, que o desvio de poder constitua vicio proprio dos actos praticados no exercicio de poderes discricionarios, não susceptivel de aplicação aos praticados no exercicio ou no ambito da discricionariedade tecnica.
VI - A isenção de direitos aduaneiros prevista na alinea k) na base IX da Lei 3/72, de 27-5, não pode abranger os casos de importação de materiais para simples substituição de peças dos equipamentos ou destinados a assegurar a continuidade do processo produtivo, por não haver em tais casos o aspecto de novidade, modificação ou alteração que estão na base do crescimento, melhoria ou expansão da actividade industrial, que justificam a concessão do beneficio.
VII - Os despachos que indeferem pedidos de isenção, com aquele fundamento, constituem decisões proferidas em sede de vinculação.
VIII - Os deferimentos tacitos de pedidos de isenção de direitos, formulados nos termos do artigo 28 do Decreto-Lei 74/74, são revogaveis, por ilegalidade, nas mesmas condições em que o são as decisões expressas de deferimento de tais pedidos.
IX - A revogação implicita de deferimentos tacitos de pedidos de isenção de direitos, a que se refere o n. 2, operada pelos despachos que indeferiram esses pedidos, com o fundamento de a alinea k) da base
IX da Lei 3/72 não abranger os materiais para simples substituição de peças dos equipamentos ou destinados a assegurar a continuidade do processo produtivo, deve considerar-se baseada em identica fundamentação e, consequentemente, na ilegalidade dos referidos actos tacitos.
Nº Convencional:JSTA00002498
Nº do Documento:SA119840119015135
Data de Entrada:10/06/1980
Recorrente:FABRICAS MENDES GODINHO SARL
Recorrido 1:SUB DIRGER DAS ALFANDEGAS
Votação:UANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:12/05/1986
1ª Pág. de Publicação do Acordão:208
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SUB DIRGER DAS ALFANDEGAS DE 1980/06/26 E DE 1980/06/30.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADUAN - DIREITOS IMPORTAÇÃO. DIR ADM CONT - ACTO.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:L 3/72 DE 1972/05/72 BIV BV B BIX K.
DL 74/74 DE 1974/02/28 ART8 ART9 ART10 ART12 ART28 N3 ART43.
DL 271-A/75 DE 1975/05/31.
D 91/79 DE 1979/08/23 ART1 N1 N2 ART2 ART4 ART5 N2.
LOSTA56 ART15 N1 ART18 N2 ART19.
CPC67 ART684 N3 ART690 N1.
RSTA57 NA REDACÇÃO DO DL 227/77 DE 1977/05/31 ART67 PARUNICO.
CADM40 ART83 N2.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC17226 DE 1983/07/07.
AC STAP DE 1981/01/21 IN AD N236-237 PAG1071.
AC STA DE 1977/07/28 IN AD N196 PAG421.
AC STA PROC14625 DE 1981/06/25.
Referência a Doutrina:OSVALDO GOMES IN BMJ N294 PAG55 - PAG64.