Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:036385
Data do Acordão:05/30/1995
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ANTONIO SAMAGAIO
Descritores:REGIME DE SUBSTITUIÇÃO
REVERSÃO DE VENCIMENTO
VACATURA DE CARGO
DIRECTOR GERAL DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS
CHEFE DE SERVIÇOS
Sumário:I - A substituição em lugar dirigente ou de chefia em vacatura ou por ausência ou impedimento do respectivo titular consubstancia nomeação a título provisório,- cfr. o n. 1 do artigo 23 do DL n. 427/89, de 7/12.
II - A substituição em caso de vacatura não pode ir para além de seis meses, caducando "ope legis" no termo do referido prazo - cfr. o n. 3 do artigo 8 do
DL n. 323/89, de 26/9.
III - Daí que, em obediência ao princípio da legalidade, o Director-Geral das Contribuições e Impostos não podia deferir a pretensão do substituto de lhe ser processada a diferença de vencimentos para além do termo do prazo de seis meses, referido em III, após entrada em vigor do DL n. 427/89, de 7 de Dezembro.
IV - Anteriormente ao DL n. 427/89, os diplomas que reestruturaram a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos (Decreto-Regulamentar 12/79, de 16 de Abril,
Decreto-Regulamentar n. 54/80, de 30 de Setembro, e Decreto-Regulamentar n. 42/83, de 20 de Maio, revogatório dos anteriores) não previam a substituição motivada por vacatura do lugar, mas somente a resultante de ausência ou impedimento do seu titular.
V - Para além disso, a substituição carecia e carece de ser sempre autorizada superiormente - cfr. n. 1 do artigo 97 do Decreto-Regulamentar n. 42/83, de 20 de Maio, n. 2 do artigo 11 do DL n. 191-F/79, de
26 de Junho e n. 2 do artigo 8 do DL n. 323/89, de 26 de Setembro.
VI - Face ao constante em IV e V, o Director-Geral das Contribuições e Impostos também não podia processar a reversão de vencimentos ao substituído por vacatura - perito tributário de 2 classe - como chefe de serviço da Direcção-Geral Fiscal - relativamente ao período de
14 de Julho de 1985 a 13 de Dezembro de 1989, por naquela data já ter caducado a autorização.
Nº Convencional:JSTA00042620
Nº do Documento:SA119950530036385
Data de Entrada:11/22/1994
Recorrente:DIRGER DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS
Recorrido 1:SILVA , ABEL
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT. DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL.
Legislação Nacional:DL 427/89 DE 1989/12/07 ART23.
DRGU 42/83 DE 1983/05/20 ART97 N1.
DL 191-F/79 DE 1979/06/26 ART11 N2.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC32482 DE 1994/01/27.
AC STA PROC35280 DE 1994/11/30.
AC STA PROC32168 DE 1994/03/22.
AC STA PROC33967 DE 1994/10/18.