Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 036385 |
| Data do Acordão: | 05/30/1995 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ANTONIO SAMAGAIO |
| Descritores: | REGIME DE SUBSTITUIÇÃO REVERSÃO DE VENCIMENTO VACATURA DE CARGO DIRECTOR GERAL DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS CHEFE DE SERVIÇOS |
| Sumário: | I - A substituição em lugar dirigente ou de chefia em vacatura ou por ausência ou impedimento do respectivo titular consubstancia nomeação a título provisório,- cfr. o n. 1 do artigo 23 do DL n. 427/89, de 7/12. II - A substituição em caso de vacatura não pode ir para além de seis meses, caducando "ope legis" no termo do referido prazo - cfr. o n. 3 do artigo 8 do DL n. 323/89, de 26/9. III - Daí que, em obediência ao princípio da legalidade, o Director-Geral das Contribuições e Impostos não podia deferir a pretensão do substituto de lhe ser processada a diferença de vencimentos para além do termo do prazo de seis meses, referido em III, após entrada em vigor do DL n. 427/89, de 7 de Dezembro. IV - Anteriormente ao DL n. 427/89, os diplomas que reestruturaram a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos (Decreto-Regulamentar 12/79, de 16 de Abril, Decreto-Regulamentar n. 54/80, de 30 de Setembro, e Decreto-Regulamentar n. 42/83, de 20 de Maio, revogatório dos anteriores) não previam a substituição motivada por vacatura do lugar, mas somente a resultante de ausência ou impedimento do seu titular. V - Para além disso, a substituição carecia e carece de ser sempre autorizada superiormente - cfr. n. 1 do artigo 97 do Decreto-Regulamentar n. 42/83, de 20 de Maio, n. 2 do artigo 11 do DL n. 191-F/79, de 26 de Junho e n. 2 do artigo 8 do DL n. 323/89, de 26 de Setembro. VI - Face ao constante em IV e V, o Director-Geral das Contribuições e Impostos também não podia processar a reversão de vencimentos ao substituído por vacatura - perito tributário de 2 classe - como chefe de serviço da Direcção-Geral Fiscal - relativamente ao período de 14 de Julho de 1985 a 13 de Dezembro de 1989, por naquela data já ter caducado a autorização. |
| Nº Convencional: | JSTA00042620 |
| Nº do Documento: | SA119950530036385 |
| Data de Entrada: | 11/22/1994 |
| Recorrente: | DIRGER DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS |
| Recorrido 1: | SILVA , ABEL |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 95 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT. DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL. |
| Legislação Nacional: | DL 427/89 DE 1989/12/07 ART23. DRGU 42/83 DE 1983/05/20 ART97 N1. DL 191-F/79 DE 1979/06/26 ART11 N2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC32482 DE 1994/01/27. AC STA PROC35280 DE 1994/11/30. AC STA PROC32168 DE 1994/03/22. AC STA PROC33967 DE 1994/10/18. |