Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:016340
Data do Acordão:05/31/1984
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:MILLER SIMÕES
Descritores:INGRESSO NO QUADRO GERAL DE ADIDOS
ADIDO FORA DO SERVIÇO
ACUMULAÇÃO DE CARGOS
INCOMPATIBILIDADE
INCOMPETENCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA
DELEGAÇÃO DE PODERES
SUBDELEGAÇÃO DE PODERES
VINCULAÇÃO AO ESTADO
PROFESSOR DO ENSINO PRIMARIO
Sumário:I - O ingresso de um agente no quadro geral de adidos por acto administrativo definitivo e executorio determina a cessação do vinculo que o adido tinha com o serviço ou organismo de origem e implica o estabelecimento de um novo vinculo com a Administração no ambito daquele quadro, com os direitos, deveres e incompatibilidades inerentes, que tem essencialmente por fim a sua integração em outro serviço ou organismo e e incompativel com a subsistencia de vinculo anterior.
II - Não enferma de violação de lei o despacho que exonera o professor titular do lugar de uma escola primaria a partir da data do seu ingresso no quadro geral de adidos com a categoria de chefe de secção (letra J).
Nº Convencional:JSTA00003009
Nº do Documento:SA119840531016340
Data de Entrada:07/16/1981
Recorrente:VIANA , CESARIO
Recorrido 1:CHEFE DE DIVISÃO DA DIRECÇÃO-GERAL DE PESSOAL DO MEC
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:12/22/1986
1ª Pág. de Publicação do Acordão:2764
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP CHEFE DE DIVISÃO DA DIRECÇÃO-GERAL DO PESSOAL DO MEC DE 1981/04/16.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTARIO.
Legislação Nacional:CONST76 ART270 N4.
D 26341 DE 1936/02/07 ART4 PAR2.
D 26826 DE 1936/07/05.
DL 51/73 DE 1973/02/22.
DL 294/76 DE 1976/04/24 ART2 ART16 ART17 N1 A ART19 ART23 - ART28 ART39 ART41 N3.
DL 180/76 DE 1976/03/09 ART8.
DL 356/77 DE 1977/08/31 ART1 N3 A.
DL 3/80 DE 1980/02/07 ART5.
DESP 7/81 DE 1981/02/05.
DN 28/81 DE 1981/01/03 N3 A N4.
Aditamento:Improcede o alegado vicio de incompetencia da autoridade recorrida para a pratica do acto sob recurso, porquanto o Ministro da Educação e Ciencia delegou tal competencia nos Secretarios de Estado do Ministerio - sem competencia propria por força do art. 5 do D.L. 3/80, de 7-2 - e especificamente no Secretario de Estado da Administração Escolar com autorização para delegar nos directores-gerais e equiparados e autorizar estes, por sua vez, a subdelegar noutros funcionarios, e de entre estes, em chefes de divisão como veio efectivamente a verificar-se.