Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:022565
Data do Acordão:03/17/1987
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ANTONIO SAMAGAIO
Descritores:AMPLIAÇÃO DO PEDIDO
ACÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
INFLAÇÃO
DEPRECIAÇÃO DA MOEDA
PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO
DANO PATRIMONIAL
DANO NÃO PATRIMONIAL
Sumário:I - Nos termos do n.2 do art. 273 do C.P.C. pode o autor ampliar o pedido ate ao encerramento da discussão em 1 instancia, se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequencia do pedido primitivo.
II - Os limites da condenação, a que se alude no n. 1 do art. 661 do CPC, referem-se ao pedido global e não as parcelas indemnizatorias.
III - Assim, no exercicio do prudente arbitrio, o julgador pode valorar as parcelas indemnizatorias desde que não exceda o montante global do pedido.
IV - E susceptivel de actualização ate ao montante referido no n. 2 do art. 273 do CPC o total da indemnização em consequencia da desvalorização da moeda resultante de inflação, desde que não seja excedido o pedido total - art. 562, 564 n.1 e 566 n.2, todos do CC e art. 665 n.1 do CPC.
V - Nessa actualização deve atender-se a taxa de inflação constante dos indices dos preços no consumidor fornecida pelo Instituto Nacional de Estatistica.
VI - Na tutela juridica dos bens não patrimoniais o que releva e a sua gravidade e não a natureza dos interesses a que o dano diz respeito. Dai a susceptibilidade de poderem ser indemnizaveis os danos não patrimoniais pela morte de um cão.
Nº Convencional:JSTA00023182
Nº do Documento:SA119870317022565
Data de Entrada:05/07/1985
Recorrente:ESTADO
Recorrido 1:COSTA , ANA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:87
Apêndice:DR
Data do Apêndice:05/07/1993
1ª Pág. de Publicação do Acordão:1478
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:CCIV66 ART496 N1 ART562 ART563 ART564 N1 ART566 N2.
CPC67 ART273 N2 ART661 N1 ART664 ART668.
Jurisprudência Nacional:AC STJ DE 1964/04/10 IN BMJ N136 PAG306.
AC STJ DE 1975/11/18 IN BMJN251 PAG107.
AC STJ DE 1976/06/11 IN BMJ N258 PAG208.
AC STJ DE 1979/01/09 IN BMJ N283 PAG260.
AC STJ DE 1980/02/28 IN BMJ N294 PAG283.
AC STJ DE 1980/06/11 IN BMJ N294 PAG238.
AC STJ DE 1979/05/22 IN BMJ N287 PAG292.
AC STJ DE 1980/02/28 IN BMJ N287 PAG283.
Referência a Doutrina:ALBERTO DOS REIS IN RLJ ANO78 PAG247.
VAZ SERRA IN RLJ ANO105 PAG154.
ANTUNES VARELA DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL VI PAG483.
VAZ SERRA IN RLJ ANO112 PAG327.