Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:015048
Data do Acordão:04/21/1983
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:BERNARDO COELHO
Descritores:PENSÃO DE PREÇO DE SANGUE
ARGUIÇÃO DE NOVOS VICIOS
QUALIFICAÇÃO JURIDICA DOS FACTOS
VICIO DE FORMA
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM
COMISSÃO PERMANENTE PARA INFORMAÇÕES E PARECERES
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
DOENÇA ADQUIRIDA EM CAMPANHA
MANUTENÇÃO DA ORDEM PUBLICA
NEXO ENTRE A DOENÇA E O SERVIÇO
NEXO ENTRE A DOENÇA E A MORTE
Sumário:I - O despacho que indefere o pedido de pensão de preço de sangue carece de ser fundamentado, por força do disposto na al. a) do n. 1 do art. 1 do Dec-Lei 256-A/77, de 17-6, nos termos do n. 2 deste mesmo artigo, por forma a revelar a ponderação da decisão pelo seu autor e dar ao administrado, interessado, o conhecimento das razões de facto e de direito por que se decidiu em contrario da sua pretensão.
II - Para que se verifique o direito a pretensão de preço de sangue e necessario, nos termos da al. a) do art.
2 do Dec-Lei 47084, de 9-7-66, que haja um nexo de causalidade adequada entre o serviço, o acidente ou a doença - ou o seu agravamento - e o falecimento do militar.
Nº Convencional:JSTA00004676
Nº do Documento:SA119830421015048
Data de Entrada:09/08/1980
Recorrente:MEDEIROS , GUILHERMINA
Recorrido 1:MINFIN
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:10/16/1986
1ª Pág. de Publicação do Acordão:1886
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SUB DIRGER DA CONTABILIDADE PUBLICA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - ADM PUBL CENTRAL / DEFIC FFAA.
Legislação Nacional:DL 17335 DE 1929/09/10 ART2 A B.
DL 47084 DE 1966/06/09 ART2 A B ART34 PARUNICO.
DL 47084 DE 1966/06/09 NA REDACÇÃO DO DL 38/72 DE 1972/02/03 ART32 PAR2.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N1 A N2 N3.
Jurisprudência Nacional:AC STA 1 SECÇÃO PROC13974 DE 1982/05/17.
Aditamento:A omissão na petição do recurso da qualificação juridica dos factos não obsta a que nas alegações o recorrente venha arguir o vicio cujos factos integrantes ja tinham sido invocados na petição.