Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:017359
Data do Acordão:05/19/1983
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:INACIO FERNANDES
Descritores:SUSPENSÃO DA INSTANCIA
PROCESSO DISCIPLINAR
PROCESSO PENDENTE
REVISÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR
Sumário:I - Não e de suspender a instancia em recurso que tem por objecto despacho que não admitiu a revisão do processo disciplinar quando as questões nele suscitadas podem ser resolvidas independentemente do resultado do recurso que tem por objecto o despacho que aplicou a pena.
II - O disposto na alinea a) do artigo 2 do Decreto-Lei 191-D/79, de 25-6, so e de aplicar aos processos pendentes.
III - Não estava pendente o processo disciplinar cuja decisão final ja tinha sido impugnada contenciosamente naquela data.
IV - A revisão dos processos disciplinares em que os arguidos tenham sido punidos ao abrigo do Estatuto Disciplinar dos Funcionarios Civis so pode ser requerida de acordo com o n. 1 do artigo 80 do Estatuto Disciplinar dos Funcionarios e Agentes da Administração Central, Regional e Local.
Nº Convencional:JSTA00004800
Nº do Documento:SA119830519017359
Data de Entrada:03/25/1982
Recorrente:TRIGUEIROS , FRANCISCO
Recorrido 1:MINEUNI
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:10/16/1986
1ª Pág. de Publicação do Acordão:2601
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINEUNI DE 1981/10/22.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. DIR ADM CONT - ACTO.
Área Temática 2:DIR PROC CIV. DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:EDF79 ART2 A ART5 ART80 N1 ART82 N1 N2 ART85.
CPC67 ART175 N1 ART747 N2.
CPP29 ART682 ART688.
EDF43 ART73.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC9859 DE 1981/05/21.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 9ED PAG849.