Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:004656
Data do Acordão:07/14/1971
Tribunal:4 SECÇÃO
Relator:RUBEN DE CARVALHO
Descritores:CONTENCIOSO ADUANEIRO
CONTRABANDO
MERCADORIA APREENDIDA
ABSOLVIÇÃO
DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS
DESPACHO DE MERCADORIAS
PROVA DA PROPRIEDADE DA MERCADORIA
Sumário:I - Tendo sido, por acordão da 4 secção do Supremo Tribunal Administrativo, definitivamente absolvido do delito de contrabando o capitão do navio que transportava determinada mercadoria que fora apreendida, tera esta de ser entregue a quem provar pertencer-lhe.
II - A propriedade da mercadoria pode provar-se com os respectivos "conhecimentos de carga", independentemente da legalização a que se refere o artigo 174 do Regulamento das Alfandegas.
III - Não ha lugar ao pagamento de direitos de importação nem a despacho de transito, pois as mercadorias apreendidas terão de regressar a situação de facto anterior a ocorrencia que motivou a sua apreensão.
Nº Convencional:JSTA00016645
Nº do Documento:SA419710714004656
Recorrente:CONSIGNATIONS CALPE
Recorrido 1:FAZENDA NACIONAL
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:71
Apêndice:DG
Data do Apêndice:02/12/1973
1ª Pág. de Publicação do Acordão:95
Referência Publicação 1:AD N123 ANOXI PAG424
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:DESP CHEFE DA RF DO CONCELHO DE LOULE DE 1969/05/27.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC ADUAN CONT - PROC FISC. DIR ADUAN - DIREITOS IMPORTAÇÃO.
Legislação Nacional:CCOM888 ART538 ART540 PAR2.
RGA41 ART174 ART348.
REFORMA ADUANEIRA ART87.
Referência a Doutrina:EMILE DECOSTER INICIAÇÃO BANCARIA PAG356.
PAUL CHAUVEAU TRAITE DE DROIT MARITIME 1958 PAG487.