Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0264/06
Data do Acordão:10/18/2006
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:BRANDÃO DE PINHO
Descritores:TAXA MUNICIPAL.
REGULAMENTO.
LEI HABILITANTE.
EDITAL.
NULIDADE DE SENTENÇA.
NOTIFICAÇÃO DO ACTO DE LIQUIDAÇÃO.
GRAU DE JURISDIÇÃO.
Sumário:I - O artigo 120.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 229/96, de 29 de Novembro, não extinguiu a garantia do 3.º grau de jurisdição para os processos pendentes, ainda que tramitados sob a espécie de recurso contencioso, na jurisdição tributária, à data da sua entrada em vigor.
II - Não tendo sido invocados pelo tribunal a quo os alegados fundamentos apresentados pelo recorrente, não se encontram reunidos os pressupostos da nulidade da sentença por contradição entre os seus fundamentos e a decisão.
III - Os regulamentos independentes devem indicar expressamente as leis que definem a competência subjectiva e objectiva para a sua emissão – artigo 115.º, n.º 7, da CRP.
IV - Esta menção tem como função não apenas disciplinar o uso do poder regulamentar mas também garantir a segurança e transparência jurídicas.
V – Para que este desiderato seja atingido, basta que a indicação da lei habilitante se faça no acto que dá publicidade ao regulamento, pois a Constituição não exige que a menção conste de um trecho determinado do mesmo, limitando-se à exigência de a menção ser expressa.
VI – Se o edital respectivo não menciona expressamente a lei habilitante, há violação deste dever de citação e, consequentemente, vício de inconstitucionalidade formal.
VII – A “sanação” de tal vício, aquando da notificação, não sana os vícios do acto notificado.
Nº Convencional:JSTA00063536
Nº do Documento:SA2200610180264
Data de Entrada:03/14/2006
Recorrente:VEREADOR DO PELOURO DO URBANISMO DA CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TCA SUL.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - TAXA.
Legislação Nacional:DL 229/96 DE 1996/11/29 ART5.
ETAF96 ART120.
CONST89 ART115.
LAL84 ART39.
LFL87 ART11.
LGT98 ART8.
Jurisprudência Nacional:AC TC N639/95 DE 1995/11/15.; AC TC N357/99 DE 1999/06/15.; AC TC N160/93 IM BMJ N424 PAG170.; AC TC N1140/96 DE 1996/11/06.; AC TC N524/95 DE 1995/09/28.; AC STA PROC800/04 DE 2005/04/27.
Referência a Doutrina:GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED ART115.
Aditamento: