Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0134/25.9BALSB
Data do Acordão:03/19/2026
Tribunal:SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
Relator:HELENA MESQUITA RIBEIRO
Descritores:CADUCIDADE
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
INFRACÇÃO CONTINUADA
DEVER DE DILIGÊNCIA
Sumário:I - O prazo de 60 dias previsto no artigo 83.º-B, n.º 2, do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ) apenas se inicia com o conhecimento relevante da infração, para o que não basta a mera apresentação de queixa. Tratando-se de infração continuada, o prazo de caducidade só começa com a cessação da conduta, e fica suspenso com a abertura de processo de inquérito.
II - Verifica-se a violação do dever de diligência quando o magistrado, embora integrado num tribunal estruturalmente sobrecarregado, apresenta atrasos graves - designadamente em processos urgentes - e um volume de pendências que se afasta de forma objetiva e expressiva dos padrões observados entre os restantes magistrados da mesma secção. As carências estruturais do tribunal não podem excluir a responsabilidade disciplinar do magistrado quando a divergência de desempenho em relação aos seus pares é particularmente acentuada.
III - O dever de fundamentação, previsto no artigo 268.º, n.º 3, da CRP e nos artigos 152.º e 153.º do CPA, exige apenas uma exposição suficiente dos fundamentos de facto e de direito que permitam ao destinatário compreender a decisão e possibilitem o respetivo controlo jurisdicional.
IV - A deliberação disciplinar encontra-se suficientemente fundamentada quando - como sucede no caso - adere ao relatório final elaborado pela instrutora do processo disciplinar, e o mesmo se apresenta detalhado sobre os factos, preciso na identificação do dever violado e suficientemente claro na explicitação da razão da qualificação da infração disciplinar como continuada.
(sumário elaborado pela relatora- art.º 663.º, n.º 7, do CPC)
Nº Convencional:JSTA000P35322
Nº do Documento:SA1202603190134/25
Recorrente:AA
Recorrido 1:CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: