Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0134/25.9BALSB |
| Data do Acordão: | 03/19/2026 |
| Tribunal: | SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO |
| Relator: | HELENA MESQUITA RIBEIRO |
| Descritores: | CADUCIDADE PROCEDIMENTO DISCIPLINAR INFRACÇÃO CONTINUADA DEVER DE DILIGÊNCIA |
| Sumário: | I - O prazo de 60 dias previsto no artigo 83.º-B, n.º 2, do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ) apenas se inicia com o conhecimento relevante da infração, para o que não basta a mera apresentação de queixa. Tratando-se de infração continuada, o prazo de caducidade só começa com a cessação da conduta, e fica suspenso com a abertura de processo de inquérito. II - Verifica-se a violação do dever de diligência quando o magistrado, embora integrado num tribunal estruturalmente sobrecarregado, apresenta atrasos graves - designadamente em processos urgentes - e um volume de pendências que se afasta de forma objetiva e expressiva dos padrões observados entre os restantes magistrados da mesma secção. As carências estruturais do tribunal não podem excluir a responsabilidade disciplinar do magistrado quando a divergência de desempenho em relação aos seus pares é particularmente acentuada. III - O dever de fundamentação, previsto no artigo 268.º, n.º 3, da CRP e nos artigos 152.º e 153.º do CPA, exige apenas uma exposição suficiente dos fundamentos de facto e de direito que permitam ao destinatário compreender a decisão e possibilitem o respetivo controlo jurisdicional. IV - A deliberação disciplinar encontra-se suficientemente fundamentada quando - como sucede no caso - adere ao relatório final elaborado pela instrutora do processo disciplinar, e o mesmo se apresenta detalhado sobre os factos, preciso na identificação do dever violado e suficientemente claro na explicitação da razão da qualificação da infração disciplinar como continuada. (sumário elaborado pela relatora- art.º 663.º, n.º 7, do CPC) |
| Nº Convencional: | JSTA000P35322 |
| Nº do Documento: | SA1202603190134/25 |
| Recorrente: | AA |
| Recorrido 1: | CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |