Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0975/03 |
| Data do Acordão: | 05/17/2005 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | PIRES ESTEVES |
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO. ABANDONO DE VÍCIOS. ALEGAÇÃO DE NOVOS VÍCIOS. FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. AUDIÊNCIA DO INTERESSADO. |
| Sumário: | I - Os vícios de que o acto potencialmente possa sofrer têm de ser invocados na petição de recurso, apenas o podendo ser nas alegações finais quando só após a resposta/contestação da entidade recorrida e junção do respectivo procedimento administrativo vierem ao conhecimento do recorrente. II - Só há que conhecer dos vícios invocados na petição de recurso e mantidos pelo recorrente nas alegações finais. III - Um acto administrativo encontra-se devidamente fundamentado quando um seu destinatário médio ficou em condições de saber porque se decidiu naquele sentido e não noutro qualquer. IV - A urgência da decisão tem que ser objectivamente urgente e, além disso, que o órgão que vai proferir a decisão sem audiência do interessado fundamente nos autos essa urgência mas, pode, também, tal urgência ser determinada por disposição legal. V - Na actuação administrativa deve existir uma proporção equilibrada entre os meios empregados e o fim que se pretende atingir, devendo esta proporcionalidade verificar-se entre o fim da lei e o fim do acto, entre o fim da lei e os meios escolhidos para atingir tal fim e entre as circunstâncias de facto que dão causa ao acto e as medidas tomadas. |
| Nº Convencional: | JSTA0005439 |
| Nº do Documento: | SA1200505170975 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | SE DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL |
| Recorrido 2: | CM DE VALONGO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Área Temática 1: | * |
| Aditamento: | |