Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 025486 |
| Data do Acordão: | 11/22/2000 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | BAETA DE QUEIRÓZ |
| Descritores: | IRS. ACTO DE LIQUIDAÇÃO. IMPUGNAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO. NULIDADE. |
| Sumário: | I - Tendo o processo de impugnação judicial de acto tributário de liquidação como objecto principal, decorrente da lei, a declaração de inexistência ou nulidade ou a anulação do acto impugnado, desde que o autor identifique esse acto e aponte os vícios que em seu entender o afectem, a Fazenda Pública fica em condições de contradizer e o juiz em condições de julgar. II - Não é, por isso, imprescindível, sob pena de nulidade de todo o processo, que, a final da petição, o impugnante formule expressa e claramente o pedido de anulação do acto impugnado, ao contrário do que acontece no processo civil comum, em que para que a acção se tome inteligível é forçosa a formulação do pedido. III - Não deve julgar-se, oficiosamente, nulo todo o processo, por ineptidão da petição, na falta de formulação do pedido, se o acto impugnado foi expressamente mantido pelo director distrital de Finanças, a Fazenda Pública contestou, e o Ministério Público emitiu o seu parecer final sobre o fundo da causa, evidenciando, todos, terem entendido a pretensão do impugnante. |
| Nº Convencional: | JSTA00054891 |
| Nº do Documento: | SA220001122025486 |
| Data de Entrada: | 09/27/2000 |
| Recorrente: | COSTA , MARIA |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST DE BRAGA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - IRS. |
| Legislação Nacional: | CPT ART129 ART130 ART140. |
| Aditamento: | |