Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01279A/15 |
| Data do Acordão: | 02/22/2017 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | FRANCISCO ROTHES |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS CONTEÚDO DECISÃO |
| Sumário: | I - A parte que se sinta prejudicada por um despacho do relator que não seja de mero expediente, pode dele reclamar para a conferência. II - Não há oposição que permita admitir recurso ao abrigo do art. 284.º do CPPT entre o acórdão recorrido – que decidiu que, apesar de os embargos de terceiro com função preventiva poderem ser deduzidos no período entre o despacho que ordenou alguma das diligências previstas no n.º 1 do art. 342.º do CPC e a sua realização, nunca o poderão ser depois dos atinentes bens serem vendidos na execução fiscal (cfr. art. 237.º, n.º 3, do CPPT) – e o acórdão fundamento, que, sindicando o despacho que indeferiu liminarmente embargos preventivos com base no mesmo entendimento sobre a tempestividade, o revogou por entender que a tese que lhe está subjacente não é incontroversa e, por isso, não pode determinar decisão de indeferimento liminar. |
| Nº Convencional: | JSTA000P21524 |
| Nº do Documento: | SA22017022201279A |
| Data de Entrada: | 10/08/2015 |
| Recorrente: | A......, LDA |
| Recorrido 1: | B....... E OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |