Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 021673 |
| Data do Acordão: | 07/25/1985 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | OLIVEIRA MATOS |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL AUTARQUIA LOCAL OMISSÃO DE AGIR MAU ESTADO DA ESTRADA FALTA DE SINALIZAÇÃO CONCORRENCIA DE CULPAS CULPA FUNCIONAL CULPA DO LESADO |
| Sumário: | I - Não podem deixar de ser imputadas ao autor de um facto ilicito, ou conduta omissiva equivalente, as consequencias que, segundo as regras da experiencia, podiam ser previstas e que, por isso, deverão ser consideradas como abrangidas pelo dominio da sua vontade. II - Os locais das vias municipais que possam oferecer perigo para o transito, ou onde este tenha de ser feito com precaução, devem ser assinalados por meio de placas com os sinais afixados na legislação em vigor. III - A noção de culpa por deficiencia no funcionamento normal do serviço tem um caracter relativo, não dependendo da prova de um comportamento individual censuravel. IV - A omissão dos deveres objectivos de cuidado fundados nas atribuições das entidades publicas quanto a manutenção e sinalização das vias a seu cargo deve ser avaliada em função de um trafego ordenado segundo as regras legais de transito, mas sempre de acordo com criterios de causalidade adequada. V - Concorre, culposamente, em proporção igual com os serviços responsaveis para os danos na parte inferior da viatura o condutor que resolve seguir pelo centro da via, alheado dos efeitos da degradação do piso, dele conhecida, na proeminencia de uma boca de esgoto relativamente a zona circundante e sabendo do grau diminuto de incidencia da visão do condutor sobre os obstaculos, afecto o modelo da referida viatura. |
| Nº Convencional: | JSTA00015139 |
| Nº do Documento: | SA119850725021673 |
| Data de Entrada: | 11/14/1984 |
| Recorrente: | MUNICIPIO DA AMADORA |
| Recorrido 1: | SOUSA , NUNO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 85 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 04/17/1989 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 3059 |
| Referência Publicação 1: | AD N289 ANOXXV PAG29 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT AUDITORIA LISBOA. |
| Decisão: | PROVIMENTO PARCIAL. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA. |
| Legislação Nacional: | CONST76 ART22. CADM40 ART3 ART46 N1 ART59 N5 ART316. CADM40 NA REDACÇÃO DO DL 100/84 DE 1984/03/29 ART366. CE54 ART5 N2 ART7 N1. L 2110 DE 1961/08/19 ART2 ART14 B ART28. CCIV66 ART490 ART496 N1 ART570 ART805 N3. DL 48051 DE 1967/11/21 ART2. DL 100/84 DE 1984/03/29 ART90. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1981/06/04 IN AD N240 PAG1450. AC STA DE 1984/01/19 IN AD N269 PAG593. |
| Referência a Doutrina: | ANTUNES VARELA DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL VI PAG469. FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO PAG563. JEAN RIVERO DIREITO ADMINISTRATIVO PAG319. MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG92. GOMES CANOTILHO O PROBLEMA DA RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR ACTOS LICITOS PAG79. EDUARDO CORREIA DIREITO CRIMINAL VI PAG424. JEAN CARBONNIER DROIT CIVIL PAG323. |