Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01070/04 |
| Data do Acordão: | 01/10/2006 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | EDMUNDO MOSCOSO |
| Descritores: | CONCURSO PÚBLICO. EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS. ADJUDICAÇÃO. PROPOSTA BASE. PROPOSTA CONDICIONADA. |
| Sumário: | I - Não envolve qualquer alteração “de cláusulas do caderno de encargos” a proposta em que o concorrente nela indica como prazo de execução da obra o prazo de 21 meses quando na alínea p) do ponto 5.1.1 das Condições Especiais do Caderno de Encargos expressamente se indicava o prazo de “25 meses” como significando um prazo limite ou um prazo máximo dentro do qual a empreitada teria de ficar concluída. E, assim sendo, face ao disposto no artº 77º nº 1 do DL 59/99, de 2 de Março, por não envolver qualquer alteração de cláusulas do caderno de encargos, tal proposta não podia ser considerada ou interpretada pelo dona da obra como constituindo uma proposta condicionada, nomeadamente para efeitos de poder exigir ao concorrente a apresentação de uma outra proposta base nos termos do estabelecido no caderno de encargos. |
| Nº Convencional: | JSTA00063011 |
| Nº do Documento: | SA12006011001070 |
| Data de Entrada: | 10/21/2004 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | B... |
| Recorrido 2: | OUTRO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA DE 2004/03/31. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - PRE-CONTRATUAL. |
| Legislação Nacional: | DL 59/99 DE 1999/03/02 ART77 N1. |
| Aditamento: | |