Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 047359 |
| Data do Acordão: | 05/24/2001 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | SANTOS BOTELHO |
| Descritores: | ACÇÃO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITO. RECURSO CONTENCIOSO. ACTO ADMINISTRATIVO. INCONSTITUCIONALIDADE. |
| Sumário: | I - O juízo a proferir em sede do pressuposto processual negativo acolhido no nº 2, do art. 69° da LPTA terá de processar-se em termos de se aferir a necessidade ou desnecessidade de usar o meio processual de acção para o reconhecimento e um direito tendo sempre presente o princípio da tutela jurisdicional efectiva plena que decorre do nº 4, do art. 268° da CRP procedendo-se a uma ponderação concreta e não abstracta, mediante uma apreciação casuística das situações, para se ajuizar dos meios processuais a usar. II - Ou seja, ter-se-á de elaborar um juízo ao nível da densidade de protecção em concreto fornecida pelos meios contenciosos tradicionais: recurso contencioso e demais meios acessórios. III - O princípio da plenitude da garantia da tutela jurisdicional efectiva não implica que ao particular seja possível optar por qualquer das vias processualmente previstas: recurso ou acção, quando a primeira assegure clara e inequivocamente, a defesa das suas posições subjectivas. IV - De facto, se se chegar à conclusão que o recurso é o meio adequado de tutela judicial efectiva, o recurso terá de ser a via escolhida, não podendo o Particular prescindir do recurso e escolher a via da acção para o reconhecimento do direito. V - E, isto uma vez que o comando constitucional, a este nível, o legislador, respeitado que seja o modelo organizatório judicialista e a tutela efectiva das posições subjectivas dos administrados, não se impondo, à luz do citado preceito constitucional a duplicação de instrumentos processuais para a obtenção do mesmo fim último. VI - O nº 2, do artº. 69 da LPTA interpretado no sentido da acção para o reconhecimento de um direito não pode ser proposta, quando havendo acto administrativo recorrível, a impugnação contenciosa conduzir à tutela efectiva do direito que se pretende ver reconhecido, não atenta contra qualquer princípio ou norma constitucional. VII - O enquadramento a proceder em sede do citado nº 2, envolvendo, como envolve, um juízo a formular quanto à propriedade do meio processual utilizado numa perspectiva de eficaz e plena defesa das posições subjectivas do Particular, não consente que tal operação se faça em referência a um acto administrativo, claro e inequivocamente, identificado. |
| Nº Convencional: | JSTA00056165 |
| Nº do Documento: | SA120010524047359 |
| Data de Entrada: | 03/07/2001 |
| Recorrente: | SILVA , JOSÉ |
| Recorrido 1: | ASSOC DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC PORTO. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - RECONHECIMENTO DIRINT LEGIT. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART69 N2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC44604 DE 1999/10/12.; AC STA PROC44937 DE 1999/10/12.; AC STA DE 1992/05/14 IN AD N375 PAG277.; AC TC N435/98 DE 1998/06/12. |
| Aditamento: | |