Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:047359
Data do Acordão:05/24/2001
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:SANTOS BOTELHO
Descritores:ACÇÃO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITO.
RECURSO CONTENCIOSO.
ACTO ADMINISTRATIVO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
Sumário:I - O juízo a proferir em sede do pressuposto processual negativo acolhido no nº 2, do art. 69° da LPTA terá de processar-se em termos de se aferir a necessidade ou desnecessidade de usar o meio processual de acção para o reconhecimento e um direito tendo sempre presente o princípio da tutela jurisdicional efectiva plena que decorre do nº 4, do art. 268° da CRP procedendo-se a uma ponderação concreta e não abstracta, mediante uma apreciação casuística das situações, para se ajuizar dos meios processuais a usar.
II - Ou seja, ter-se-á de elaborar um juízo ao nível da densidade de protecção em concreto fornecida pelos meios contenciosos tradicionais: recurso contencioso e demais meios acessórios.
III - O princípio da plenitude da garantia da tutela jurisdicional efectiva não implica que ao particular seja possível optar por qualquer das vias processualmente previstas: recurso ou acção, quando a primeira assegure clara e inequivocamente, a defesa das suas posições subjectivas.
IV - De facto, se se chegar à conclusão que o recurso é o meio adequado de tutela judicial efectiva, o recurso terá de ser a via escolhida, não podendo o Particular prescindir do recurso e escolher a via da acção para o reconhecimento do direito.
V - E, isto uma vez que o comando constitucional, a este nível, o legislador, respeitado que seja o modelo organizatório judicialista e a tutela efectiva das posições subjectivas dos administrados, não se impondo, à luz do citado preceito constitucional a duplicação de instrumentos processuais para a obtenção do mesmo fim último.
VI - O nº 2, do artº. 69 da LPTA interpretado no sentido da acção para o reconhecimento de um direito não pode ser proposta, quando havendo acto administrativo recorrível, a impugnação contenciosa conduzir à tutela efectiva do direito que se pretende ver reconhecido, não atenta contra qualquer princípio ou norma constitucional.
VII - O enquadramento a proceder em sede do citado nº 2, envolvendo, como envolve, um juízo a formular quanto à propriedade do meio processual utilizado numa perspectiva de eficaz e plena defesa das posições subjectivas do Particular, não consente que tal operação se faça em referência a um acto administrativo, claro e inequivocamente, identificado.
Nº Convencional:JSTA00056165
Nº do Documento:SA120010524047359
Data de Entrada:03/07/2001
Recorrente:SILVA , JOSÉ
Recorrido 1:ASSOC DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC PORTO.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - RECONHECIMENTO DIRINT LEGIT.
Legislação Nacional:LPTA85 ART69 N2.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC44604 DE 1999/10/12.; AC STA PROC44937 DE 1999/10/12.; AC STA DE 1992/05/14 IN AD N375 PAG277.; AC TC N435/98 DE 1998/06/12.
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