Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:018501
Data do Acordão:03/16/1989
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:VALADAS PRETO
Descritores:ISENÇÃO DE DIREITOS ADUANEIROS
FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
PODER DISCRICIONARIO
INTERESSE PARA A INDUSTRIA NACIONAL
DESVIO DE PODER
TRIBUNAL PLENO
PODERES DE COGNIÇÃO
Sumário:I - A não justificação, na fundamentação do acto administrativo, da opção juridica feita, em detrimento de outra base juridica, que o recorrente considera mais correcta, não torna a fundamentação insuficiente ou obscura.
II - O poder de conceder isenções aduaneiras, conferido pelos artigos 1 do Decreto-Lei n. 225-F/76 e 5 do Decreto-Lei n. 271-A/75, e discricionario quanto aos pressupostos do acto praticado no seu exercicio.
Assim, a Administração pode não conceder a isenção quando, embora não exista ou seja insuficiente a produção nacional, outras circunstancias, livremente escolhidas, tornem a concessão da isenção inconveniente para a industria nacional.
III - Excede os poderes cognitivos do pleno da Secção, como tribunal de revista, indagar se o autor do acto quis prosseguir um fim diferente do visado na Lei.
Todavia, podera pronunciar-se sobre a existencia do desvio de poder se o fim estiver expresso, de forma inequivoca, no texto do acto sem ser necessario recorrer a outros elementos probatorios.
Nº Convencional:JSTA00024851
Nº do Documento:SAP19890316018501
Data de Entrada:07/05/1984
Recorrente:IRATEX-INDUSTRIAS REUNIDAS DE ACESSORIOS TEXTEIS LDA
Recorrido 1:SUB DIRGER DAS ALFANDEGAS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:89
Apêndice:DR
Data do Apêndice:05/30/1990
1ª Pág. de Publicação do Acordão:194
Referência Publicação 1:AD N332-333 ANOXXVIII PAG1125
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 1 SECÇÃO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADUAN - DIREITOS IMPORTAÇÃO.
Legislação Nacional:DL 225-F/76 DE 1976/03/31 ART1 ART2 N1.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N1 D N2.
CONST82 ART268 N2.