Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 027/21.9BALSB |
| Data do Acordão: | 07/01/2021 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | ADRIANO CUNHA |
| Descritores: | DESPACHO DO RELATOR RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA RECURSO LAPSO ERRO INDESCULPÁVEL |
| Sumário: | Não é de ter-se por desculpável, ao menos para um destinatário profissional, necessariamente familiarizado com as regras da tramitação processual, uma errada perceção relativamente a uma decisão judicial singular (despacho do Relator), tomando-a como uma decisão do coletivo de juízes, se, não obstante nela se ter incluído, por lapso, a menção “sem vistos legais (cfr. arts. 36º nºs 1 al. f) e 2 do CPTA), vêm os autos à conferência para decidir”, todo um conjunto de circunstâncias, globalmente consideradas, no contexto da própria decisão em causa, levava necessariamente a concluir pela natureza singular desta decisão, pelo que a única reação legalmente admissível contra a mesma seria através de reclamação para a conferência e não através de recurso. |
| Nº Convencional: | JSTA00071208 |
| Nº do Documento: | SAP20210701027/21 |
| Data de Entrada: | 06/15/2021 |
| Recorrente: | ORDEM DOS ENFERMEIROS |
| Recorrido 1: | CONSELHO DE MINISTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO |
| Objecto: | DESP RELATOR STA |
| Decisão: | INDEFERIDA |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT |
| Área Temática 2: | REC JURISDICIONAL |
| Legislação Nacional: | CPTA ART 27.º, 1, al. H) CPTA ART 27.º, 2 CRP ART 2.º CRP ART 20.º, 4 CPC ART. 8.º CPC ART 615.º, 1, al. A) CPC ART 666.º, 1 |
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