Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:017592
Data do Acordão:03/02/1994
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:CASTRO MARTINS
Descritores:RECURSO PER SALTUM
MATÉRIA DE FACTO
INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS TRIBUTÁRIOS DE 2 INSTÂNCIA
Sumário:I - A questão da incompetência absoluta (em razão da hierarquia) do STA para um recurso é de conhecimento oficioso e prioritário; e a sua procedência prejudica a apreciação de qualquer outra (arts. 45 do CPT e
660/2 do CPC).
II - A asserção sobre matéria de facto de que A só detém, por mero favor da cooperativa B, que é sua proprietária, o uso temporário e gratuito do prédio
X (cuja tributação em contrib. predial A, seu sujeito passivo, impugna) contradiz o dado factual da sentença da 1 instância de que com B celebrou A um contrato que, além de lhe permitir o uso e fruição de X, lhe garante a sua plena propriedade logo que o respectivo preço esteja totalmente pago.
III - Não são conciliáveis estas divergentes afirmações do recorrente e da sentença sobre matéria de facto: se foi celebrado tal contrato - que não se pode presumir ferido de nulidade -, não há favor nem uso temporário e gratuito mas transmissão onerosa e condicional do direito de propriedade (vd. art. 1307 do Cód. Civil, que consagra a figura da propriedade resolúvel).
IV - Para recurso de decisão de trib. tribut. de 1 instância que não se restrinja a matéria de direito, a Secção de Cont. Tributário do STA carece de competência em razão da hierarquia, que cabe ao
Trib. Tribut. de 2 Instância.
Nº Convencional:JSTA00041412
Nº do Documento:SA219940302017592
Data de Entrada:11/03/1993
Recorrente:LOPES , ALFREDO
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Ano da Publicação:94
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST 5J PORTO PER SALTUM.
Decisão:INCOMPETÊNCIA.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - REC JURISDICIONAL.
Área Temática 2:DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional:CPTRIB91 ART45 ART167.
CPC67 ART660 N2 ART1307.
TCSTA59 ART5 PARÚNICO ART6 PAR3.