Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:029313
Data do Acordão:12/10/1991
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:RUI PINHEIRO
Descritores:CAMARA MUNICIPAL
PRESIDENTE DA CAMARA
DELEGAÇÃO DE PODERES
VEREADOR
INCOMPETENCIA ABSOLUTA
REGULAMENTO GERAL DAS EDIFICAÇÕES URBANAS
USURPAÇÃO DE PODER
DESPEJO ADMINISTRATIVO
Sumário:I - O prazo referido no paragrafo 4 do art. 165 do R.G.E.U. não integra o objecto necessario do acto do despejo, mas serve antes para "o moldar e adaptar a satisfação do interesse publico concreto", isto e, limita-se a marcar uma dilação temporal dentro da qual deve ser satisfeito o interesse publico da norma com a produção efectiva do efeito da alteração da relação juridica estabelecida.
II - Sendo assim, a ultrapassagem de tal prazo sem a execução do despejo, não priva o acto de objecto e, logo, não priva igualmente do objecto o recurso contencioso oportunamente interposto.
III - Ao decretar o despejo referido no art. 165 do R.G.E.U., um Vereador não usurpa funções do poder judicial, por pretensa resolução do contrato de arrendamento que o agravante tinha com o senhorio, mas apenas repõe a situação tal como foi licenciada pela Camara.
IV - Não existe hierarquia entre o Presidente da Camara e os Vereadores. Sendo o acto do Vereador definitivo e acontecendo que não mencionou a delegação de poderes nele operada pelo Presidente da Camara, tal acto esta viciado de incompetencia porque, dentro das atribuições do Municipio, o Vereador agiu, ao omitir a delegação, como se fosse acto da sua competencia propria quando o não era.
V - A exigencia da especificação das materias ou poderes abrangidos na delegação compreende-se claramente pois que, tratando-se de poderes normalmente conferidos a outro orgão, o destinatario do acto tem de aperceber-se se ele foi praticado no uso delegado deles ou no uso de poderes proprios.
VI - Não beneficia de tal caracteristica o acto de delegação do "despacho do estudo administrativo da D.S.O.", pois e uma formula demasiado vaga e imprecisa para que um destinatario normal se aperceba que abrange o acto de intimação do despejo de garagem.
Nº Convencional:JSTA00033502
Nº do Documento:SA119911210029313
Data de Entrada:03/21/1991
Recorrente:RODRIGUES , MIGUEL
Recorrido 1:VEREADOR DA CM DE LISBOA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:91
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - ADM PUBL LOCAL.
Legislação Nacional:RGEU51 ART125 PAR4 ART165 PAR4 ART168 PAR2 PAR3.
LPTA85 ART31 ART82 ART110.
DL 100/84 DE 1984/03/29 ART52 N3 ART55 E J ART54 ART88 N1 A.
LOSTA56 ART19.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 A B N2 N3.
CONST89 ART268 N3.
CADM40 ART102.
DL 48059 DE 1967/11/23 ART8 N2.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC23238 DE 1987/11/05.
AC STA DE 1986/01/28 IN AD N296 PAG1020.
AC STA PROC24700 DE 1988/06/23 IN AD N328 PAG448.
AC STA PROC27539 DE 1990/03/02.
AC STA PROC11307 DE 1980/10/16 IN AP-DR 1985/05/30 PAG4027.
Referência a Doutrina:ARTUR MAURICIO E OUTROS CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO.
ESTEVES DE OLIVEIRA DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG449.
FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO VIII PAG302.
MANUEL DE ANDRADE TEORIA GERAL DA RELAÇÃO JURIDICA VII PAG417.
MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG498.
AFONSO QUEIRO LIÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG51.
SERVULO CORREIA LIÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG17.