Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0627/02 |
| Data do Acordão: | 12/04/2002 |
| Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ABEL ATANÁSIO |
| Descritores: | CONCURSO DE PROVIMENTO. ACTIVIDADE SINDICAL. AVISO DE ABERTURA DE CONCURSO. FUNDAMENTAÇÃO DA AVALIAÇÃO. |
| Sumário: | I - O que resulta garantido pelos arts. 22, n° 1 da Lei Sindical (DL n° 215-B/75, de 30/4) e 55°, n° 6 da CRP é que o tempo de exercício de funções sindicais conta como tempo de serviço efectivo no quadro de origem, para todos os efeitos legais, ou seja, para efeitos de aposentação, progressão e promoção na carreira; II - Mas, como resulta da própria natureza das coisas, o tempo de exercício de funções sindicais não pode valer para efeitos de experiência profissional, no âmbito da Segurança Social, na medida em que esta pressupõe o exercício efectivo da correspondente actividade profissional; III - No âmbito do DL n° 498/88, de 30/12 (redacção do DL n° 215/95, de 22/8), a autonomização de um item que fora identificado em conjunto no aviso de abertura do concurso, realizada antes de conhecidos os curricula dos candidatos, cabe nos poderes do júri de adequação da grelha de avaliação à categoria a prover, dentro dos princípios constitucionais e administrativos que regem os processos concursais; IV - Torna-se irrelevante para efeitos de anulação do acto recorrido, o vício decorrente de errada autonomização de determinado factor de qualificação quando se pode concluir com segurança que o acréscimo de pontuação máxima que, sem tal ilegalidade, poderia ser atribuída ao recorrente não alterava a sua posição relativa na lista de classificação final. V - A fundamentação da deliberação classificativa final do júri, deve incluir, para além da enunciação das classificações obtidas por cada um dos concorrentes e as ponderações utilizadas, também a indicação dos elementos concretos que individualizam a situação de cada candidato e que a valorizam ou depreciam, de modo que este possa perceber as razões que motivaram a sua posição relativa na lista classificativa; VI - A exigência de fundamentação não pode, porém, estender-se aos próprios fundamentos, sob pena de se entrar num processo infindável; VII - Se o júri andou bem ou mal ao não incluir certos serviços na Segurança Social, tal há-de resultar das normas legais aplicáveis, integrando eventual vício de violação de lei, mas não falta de fundamentação. |
| Nº Convencional: | JSTA00058551 |
| Nº do Documento: | SA1200212040627 |
| Data de Entrada: | 04/10/2002 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | SE DA SEGURANÇA SOCIAL |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SESS DE 1999/12/29. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | DL 215-B/75 DE 1975/04/30 ART22 N1. CONST97 ART55 N6. DL 498/88 DE 1988/12/30 ART27 N3 A. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1987/05/26 PROC20381.; AC STAPLENO DE 2000/11/24 PROC40990. |
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