Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:007910
Data do Acordão:07/24/1970
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:MANSO PRETO
Descritores:FUNCIONARIO ULTRAMARINO
OFICIAL JUDICIAL
LICENÇA GRACIOSA
VENCIMENTO BASE
VENCIMENTO COMPLEMENTAR
EMOLUMENTOS
Sumário:I - Nos termos do artigo 228 do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, aplicavel aos oficiais de justiça ex vi do seu artigo 1, na situação de licença graciosa, os funcionarios tem direito unicamente ao vencimento base da sua categoria, qualquer que seja o local onde a licença for gozada.
II - O vencimento anual que conta para o limite a que se refere o artigo 205 e paragrafo 2 do Codigo das Custas Judiciais do Ultramar e o vencimento ultramarino, não podendo os emolumentos ir integrar quaisquer reduções que o funcionario sofra em consequencia da situação de licença graciosa.
Nº Convencional:JSTA00017386
Nº do Documento:SA119700724007910
Recorrente:TRONY , DONATO
Recorrido 1:MINULT
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:70
Apêndice:DG
Data do Apêndice:03/29/1972
1ª Pág. de Publicação do Acordão:996
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINULT DE 1968/11/05.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTARIO.
Área Temática 2:DIR JUDIC - EST OFIC JUST.
Legislação Nacional:CCJU61 ART46 PAR2 ART205 PAR2.
EFU66 ART1 ART228.