Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0587/06 |
| Data do Acordão: | 03/07/2007 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | PIMENTA DO VALE |
| Descritores: | IVA. LIQUIDAÇÃO ADICIONAL. TRANSMISSÃO DE BENS IMOBILIÁRIOS. ACTIVO IMOBILIZADO. ARRENDAMENTO. DEDUÇÕES. FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO. |
| Sumário: | I – A fundamentação tem que ser expressa, clara, suficiente e congruente. II – Está suficientemente fundamentado o acto de liquidação adicional se as conclusões do relatório da fiscalização esclarecem, minimamente, o contribuinte, que dele foi notificado, das razões de facto e de direito que levaram a Administração Fiscal a liquidar o imposto em causa. III – Se durante o período de regularização das deduções relativas ao activo imobilizado, o contribuinte procedeu à venda dos bens imóveis, onde exercia a sua actividade, a um terceiro que, por sua vez, o arrendou àquele para o exercício da mesma actividade e continuando afectos à sua finalidade industrial, o contribuinte está obrigado a regularizar, a favor da Administração Fiscal, o IVA que havia deduzido e resultante do investimento feito como proprietário e, posteriormente, como inquilino. IV – Na verdade, os bens saíram do activo imobilizado da firma, não podendo sequer conjecturar-se a possibilidade de se considerar que continuam afectos à sua finalidade industrial, pois, não sendo mais pertença da mesma, não poderia estar afecta a essa finalidade, já que o que possui agora é o direito ao arrendamento e não os bens em si mesmo |
| Nº Convencional: | JSTA00063979 |
| Nº do Documento: | SA2200703070587 |
| Data de Entrada: | 05/25/2006 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAF BRAGA PER SALTUM. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL. DIR FISC - IVA. |
| Legislação Nacional: | CPPTRIB99 ART124 N1. CPTRIB91 ART21 ART80. LGT98 ART77. CIVA84 ART5 ART9 ART24. CSISD58 ART8 N4. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC25832 DE 2001/05/09.; AC STA PROC21514 DE 2001/02/14. |
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