Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0587/06
Data do Acordão:03/07/2007
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:PIMENTA DO VALE
Descritores:IVA.
LIQUIDAÇÃO ADICIONAL.
TRANSMISSÃO DE BENS IMOBILIÁRIOS.
ACTIVO IMOBILIZADO.
ARRENDAMENTO.
DEDUÇÕES.
FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO.
Sumário:I – A fundamentação tem que ser expressa, clara, suficiente e congruente.
II – Está suficientemente fundamentado o acto de liquidação adicional se as conclusões do relatório da fiscalização esclarecem, minimamente, o contribuinte, que dele foi notificado, das razões de facto e de direito que levaram a Administração Fiscal a liquidar o imposto em causa.
III – Se durante o período de regularização das deduções relativas ao activo imobilizado, o contribuinte procedeu à venda dos bens imóveis, onde exercia a sua actividade, a um terceiro que, por sua vez, o arrendou àquele para o exercício da mesma actividade e continuando afectos à sua finalidade industrial, o contribuinte está obrigado a regularizar, a favor da Administração Fiscal, o IVA que havia deduzido e resultante do investimento feito como proprietário e, posteriormente, como inquilino.
IV – Na verdade, os bens saíram do activo imobilizado da firma, não podendo sequer conjecturar-se a possibilidade de se considerar que continuam afectos à sua finalidade industrial, pois, não sendo mais pertença da mesma, não poderia estar afecta a essa finalidade, já que o que possui agora é o direito ao arrendamento e não os bens em si mesmo
Nº Convencional:JSTA00063979
Nº do Documento:SA2200703070587
Data de Entrada:05/25/2006
Recorrente:A...
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF BRAGA PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL.
DIR FISC - IVA.
Legislação Nacional:CPPTRIB99 ART124 N1.
CPTRIB91 ART21 ART80.
LGT98 ART77.
CIVA84 ART5 ART9 ART24.
CSISD58 ART8 N4.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC25832 DE 2001/05/09.; AC STA PROC21514 DE 2001/02/14.
Aditamento: