Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:036000
Data do Acordão:04/08/1997
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:FERNANDES CADILHA
Descritores:CONCURSO DE PROVIMENTO
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
TÉCNICO DE DIAGNÓSTICO E TERAPÊUTICA
LISTA DE GRADUAÇÃO
HOMOLOGAÇÃO
RECLAMAÇÃO GRACIOSA
PRAZO DE RECURSO CONTENCIOSO
CLASSIFICAÇÃO
PROVA DE CONHECIMENTOS
NOTAÇÃO
Sumário:I - O DL n. 235/90, de 6-6, que estabelece o regime de recrutamento e selecção do pessoal da carreira técnica de diagnóstico e terapêutica, é aplicável aos concursos abertos no âmbito dos serviços e organismos da Região AutÓnoma da Madeira, devendo entender-se as referências a dirigente máximo do serviço e membro do Governo competente constantes desse diploma como feitas ao titular do cargo mais elevado do organismo ou serviço a que se reporta o concurso e ao membro do Governo Regional que detêm a respectiva tutela;
II - Tendo sido homologada a lista de classificação final pelo membro do Governo Regional e interposta impugnação administrativa desse acto que veio a ser indeferido por despacho da mesma entidade, esta impugnação deve entender-se como mera reclamação graciosa, como tal, insusceptível de gerar a prática de um acto contenciosamente recorrível;
III - Na hipótese configurada anteriormente, o prazo de recurso contencioso do acto homologatório da lista de classificação final conta-se a partir da notificação efectuada nos termos do art. 21, n. 2, alínea c) do DL n. 235/90, aplicável por força do art. 28, n. 1, do mesmo diploma, sendo irrelevante para o efeito a data de afixação da lista a que se refere a alínea b) do n. 2 daquela citada disposição;
IV - O Despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Saúde, de 27-2-1987, que aprova os programas de provas de acesso à categoria de técnico principal da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica e se mantém em vigor por força da norma transitória do art. 31 do DL. n. 235/90, ao estabelecer que "o tema sobre o qual incidirá a prova fáctica será sorteado de entre três temas previamente elaborados", pretende que os candidatos executem a prova prática sobre um mesmo tema (que é designado por sorteio de entre os três temas previamente anunciados), e não que cada candidato sorteie o tema sobre que deverá recair a sua prova;
V - O critério seguido pelo júri de atribuição fictícia de uma nota final, correspondente à nota mais baixa que for apresentada pelos concorrentes possuidores de uma formação profissional, aos candidatos que não detenham esse curso, viola o disposto no art. 23, n. 2, alínea b), do DL. n. 235/90, de 6-6;
VI - Constatando-se que essa ilegalidade não influência os resultados do concurso, na medida em que a correcção da pontuação a atribuir naquele factor de ponderação não implica uma aletração da ordenação dos candidatos, não subsiste motivo para anular, com aquele fundamento, o acto homologatório da lista de classificação final.
Nº Convencional:JSTA00049564
Nº do Documento:SA119970408036000
Data de Entrada:10/11/1994
Recorrente:MOTA , ANABELA
Recorrido 1:SECRETARIO REGIONAL DOS ASSUNTOS SOCIAIS DO GOVR DA RAM
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:97
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SECRETÁRIO REGIONAL DOS ASSUNTOS SOCIAIS DO GRM DE 1994/06/28.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:DL 498/88 DE 1988/12/30 ART1 N2 ART3 N2.
DLR 14/M/89 DE 1989/06/06.
LPTA85 ART29 N1.
CPA91 ART100 ART131 N1.
DL 235/90 DE 1990/06/06 ART1 ART23 N2 B C N3 ART26 N3 ART28 N1 ART34.
DL 133/89 DE 1989/04/14 ART2 N4 ART5.
DL 384-B/89 DE 1989/09/30 ART7.
DESP CONJUNTO DO MINFIN E DO MINSAUD DE 1987/02/27 IN DR IIS DE 1987/04/22 N3.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC25986 DE 1994/01/20.