Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 033408 |
| Data do Acordão: | 02/27/1997 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ANGELINA DOMINGUES |
| Descritores: | LOTEAMENTO DIRECÇÃO GERAL DO PLANEAMENTO URBANÍSTICO PARECER PROCESSO ORDINÁRIO |
| Sumário: | I - O Parecer emitido pela DGPU na fase de apreciação de um pedido de Informação Prévia sobre a viabilidade de loteamento, não releva para a apreciação do pedido de loteamento, quando seja exigida a consulta daqueles serviços, designadamente por força do art. 24 n. 2 do DL 400/84 de 31-XII. II - De facto, além da letra do preceito - art. 24 n. 1 do DL 400/84 - o não autorizar, a interpretação racional e sistemática dos preceitos atinentes ao caso, conduz ao repúdio do entendimento contrário. III - Assim, enquanto a instrução dos pedidos de loteamento tem de obedecer ao preceituado no art. 22 do DL 400/84, nas alíneas a) a j) inclusivé do preceito - e no âmbito do DL 289/73 tinha de ser efectuada de harmonia com o regulado no art. 1 da Portaria 679/73, alíneas a) a e) inclusivé -, a instrução do pedido de Informação Prévia não obedece a especiais exigências, sendo muito mais sumária; por outro lado, enquanto para os pareceres sobre pedidos de loteamento, no domínio do D-289/73 (vigente à data em que os ora recorridos requerem a inf. prévia) o prazo para os serviços se pronunciarem era de sessenta ou trinta dias, o prazo para os mesmos se pronunciarem em caso de inf. prévia, era de quinze dias; acresce ainda que o art. 8 n. 2 do DL 400/84, dispõe expressamente que "a informação fornecida nos termos do presente capítulo (capítulo de Informação Prévia), não é constitutiva de direitos nem fonte geradora de expectativas susceptíveis de protecção jurídica. IV - É pois nulo, por força das disposições conjugadas dos arts. 24 n. 2 e 65 n. 1 do DL 400/84, o deferimento do loteamento sem audição prévia da D.G.P.Urbanístico, sendo aplicável ao processo a forma ordinária, sem a consulta do D.G.P.U., ainda que estes serviços tenham emitido parecer favorável para a Informação Prévia sobre a viabilidade de lotear. |
| Nº Convencional: | JSTA00050237 |
| Nº do Documento: | SA119970227033408 |
| Data de Entrada: | 12/21/1993 |
| Recorrente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Recorrido 1: | CM DE ALMADA E OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 97 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR URB. |
| Legislação Nacional: | DL 400/84 DE 1984/12/31 ART8 ART22 A J ART24 N2 ART65. DL 289/73 DE 1973/06/06 ART4 ART5 ART6. PORT 679/73 DE 1973/10/09 ART1 A E. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC32305 DE 1994/12/24. |