Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:087/15
Data do Acordão:02/03/2016
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANA PAULA LOBO
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO
Sumário:I - O artº. 265º, n.º 2 do Código de Processo e Procedimento Tributário apenas admite a não sustação do apenso de credores quando haja venda dos bens penhorados.
II - Não tendo ocorrido a venda dos bens penhorados, o credor reclamante, não pode requerer o prosseguimento da execução ao abrigo do artigo n.° 920° n.° 2 do Código de Processo Civil, por tal faculdade, no caso concreto, não ser aplicável ao processo de execução fiscal.
III - À execução fiscal emergente de uma relação jurídico-tributária são aplicáveis as disposições do Código de Processo e Procedimento Tributário e, subsidiariamente as disposições do Código de Processo Civil apenas quando estejamos face a um caso omisso, nos termos do disposto nos art.º 1.º e 2.º do Código de Processo e Procedimento Tributário.
(elaborado nos termos do disposto no artº 663º, nº 7 do Código de Processo Civil)
Nº Convencional:JSTA00069548
Nº do Documento:SA220160203087
Data de Entrada:01/26/2015
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A... E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF PORTO
Decisão:PROVIDO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Legislação Nacional:CPPTRIB99 ART265 N2.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC0446/07 DE 2007/06/27.
Aditamento: