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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01021/09
Data do Acordão:11/18/2009
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:DULCE NETO
Descritores:NULIDADE DE SENTENÇA
Sumário:I - Por força da regra de proibição de conhecimento extrapetição, o juiz não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras, sob pena de nulidade da sentença nos termos previstos tanto no art. 668.º n.º 1º al. d) do CPC como no art.º 125.º, n.º 1 do CPPT.
II - Se o julgador não se debruçou sobre a questão colocada na reclamação deduzida contra acto proferido pelo órgão da execução fiscal, e que se traduzia, unicamente, em saber se o pedido de revisão oficiosa de um acto tributário é ou não um procedimento idóneo a permitir a suspensão do processo de execução fiscal, desviando-se totalmente dessa questão e indo conhecer de uma outra – a de saber se estavam ou não demonstrados os requisitos de que a lei faz depender a dispensa de prestação de garantia nos termos do disposto no art.º 52.°da LGT – quando essa matéria não constava da fundamentação do acto reclamado, não fora invocada como vício inquinador da legalidade do acto e não fora, consequentemente, matéria de debate entre as partes, torna-se inquestionável que a sentença analisou a legalidade do acto reclamado e decidiu pela sua manutenção à luz de um vício que não fora suscitado pelas partes nem era de conhecimento oficioso, violando o disposto nos arts. 662.º, n.º 2, e 668.º, n.º 1, al. d), do CPC e no art.º 125.º do CPPT.
Nº Convencional:JSTA000P11150
Nº do Documento:SA22009111801021
Recorrente:A...
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: