Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 025890 |
| Data do Acordão: | 05/31/1988 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ANTONIO SAMAGAIO |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICACIA PENA DISCIPLINAR DANO NÃO PATRIMONIAL PREJUIZO DE DIFICIL REPARAÇÃO |
| Sumário: | I - A imputação de factos ou juizos ofensivos a outrem viola o direito fundamental ao seu bom nome e reputação. II - Por se tratar do exercicio de um direito - poder disciplinar - a Administração não viola o direito referido em I ao imputar factos ofensivos ao bom nome e reputação do arguido como pressupostos do acto punitivo, cometidos por este e apurados em processo disciplinar. III - A execução da pena disciplinar produz sempre danos não patrimoniais na medida em que atinge o bom nome e reputação de quem a sofre. IV - Sendo tais danos inerentes a propria natureza da pena e não se alegando outros que assumam caracter excepcional, aqueles não atingem, objectivamente, o grau de gravidade e de intensidade que mereçam tutela juridica pelo que se tem por não verificado o requisito constante da alinea a) do n. 1 do art.76 do DL 267/85 de 16 de Julho (LPTA). |
| Nº Convencional: | JSTA00027462 |
| Nº do Documento: | SA119880531025890 |
| Data de Entrada: | 04/05/1988 |
| Recorrente: | PINHEIRO , NELSON |
| Recorrido 1: | SEA DO MINJ |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 88 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 01/20/1994 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 2796 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | SUSPEFIC. |
| Objecto: | DESP SEA DO MINJ DE 1988/03/11. |
| Decisão: | INDEFERIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSORIO SUSPEFIC. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART76 N1 A B C. CCIV66 ART496 N1. CP82 ART164 N2 ART165 N2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC23879 DE 1986/06/17 IN AD N300 PAG1509. AC STA PROC24899-A DE 1987/05/12. AC STA PROC24897-A DE 1987/05/19. AC STA PROC25611-A DE 1988/01/12. |
| Referência a Doutrina: | GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA IN CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA PORTUGUESA ANOTADA 2ED VI PAG26. |