Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:037486
Data do Acordão:11/07/1996
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:MARIO TORRES
Descritores:PESSOAL DA DIRECÇÃO GERAL DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS
LIQUIDADOR TRIBUTÁRIO
LIQUIDADOR TRIBUTÁRIO ESTAGIÁRIO
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO
TAREFEIRO
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
Sumário:I - Nas listas de antiguidade os funcionários são ordenados por antiguidade na respectiva categoria, e não por antiguidade na carreira ou na função pública (art. 93, n. 2, do DL n. 497/88, de 30.12).
II - Para a antiguidade na categoria de liquidador tributário não releva o tempo de serviço como liquidador tributário estagiário.
III - O princípio da igualdade de tratamento, consignado no art. 5 do CPA, tem o seu campo de aplicação privilegiado no domínio da actividade discricionária da Administração.
No domínio da actividade vinculada, a violação do princípio da igualdade só poderá relevar (indirectamente) quando, sendo imputada ao próprio legislador, leve o tribunal a eliminar, por inconstitucional, a norma em que o acto administrativo se baseou.
IV - Não viola o princípio da igualdade o facto de o n. 9 do art. 38 do DL n. 427/89, de 7.12, mandar contar, na categoria de ingresso, o tempo de serviço prestado como "tarefeiro", em confronto com a solução legal que não atribui relevância ao tempo de estágio para a antiguidade na categoria de liquidador tributário, pois essa diferença de regimes tem fundamento material bastante na diversidade das situações de facto: os "tarefeiros" em causa exerceram efectivamente, durante mais de três anos, com horário de trabalho completo, as funções para que depois foram nomeados e só beneficiam da aludida contagem de tempo após aprovação em concurso para a categoria em causa, enquanto o estágio é um período de aprendizagem e formação, sem exercício efectivo e responsabilizado, ao longo de toda a sua duração, das funções próprias da categoria de ingresso.
Nº Convencional:JSTA00046399
Nº do Documento:SA119961107037486
Data de Entrada:04/20/1995
Recorrente:ARRAIS , JOÃO
Recorrido 1:SE DOS ASSUNTOS FISCAIS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:96
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:ACTO TÁCITO DO SE DOS ASSUNTOS FISCAIS.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Área Temática 2:DIR CONST - ADM PUBL GARANTIAS ADMI.
Legislação Nacional:DL 187/90 DE 1990/06/07 ART7 N2.
DL 497/88 DE 1988/12/30 ART93 N2.
DRGU 16/85 DE 1985/02/28.
PORT 523/87 DE 1987/06/27.
DL 408/93 DE 1993/12/14 ART1 - ART15 ART17 - ART29 ART37 ART38 N1 ART39.
PORT 663/94 DE 1994/07/19.
DL 427/89 DE 1989/12/07 ART38 N9.
DL 363/78 DE 1978/11/28 ART12 ART16 N1 C ART17 N1 ART24 N1 N2 ART37.
DRGU 42/83 DE 1983/05/20 ART28 N1 ART30 N1 N2 ART31 N2 ART45 N1 A B ART46 N1 N4 ART47 N1 N2.
CPA91 ART5.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC37488 DE 1996/02/21.
AC STA PROC37492 DE 1996/03/14.
AC STA PROC37724 DE 1996/03/19.
AC STA PROC37602 DE 1996/03/21.
AC STA PROC37485 DE 1996/03/26.
AC STA PROC37685 DE 1996/04/30.
AC STA PROC37684 DE 1996/05/14.
AC STA PROC37783 DE 1996/05/14.
AC STA PROC37784 DE 1996/05/16.
AC STA PROC37749 DE 1996/05/21.
AC STA PROC38578 DE 1996/05/21.
AC STA PROC37882 DE 1996/06/18.
AC STA PROC36186 DE 1996/06/20.
AC STA PROC38246 DE 1996/09/26.
AC STA PROC38599 DE 1996/10/01.
AC STA PROC38523 DE 1996/10/24.