Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 037486 |
| Data do Acordão: | 11/07/1996 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | MARIO TORRES |
| Descritores: | PESSOAL DA DIRECÇÃO GERAL DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS LIQUIDADOR TRIBUTÁRIO LIQUIDADOR TRIBUTÁRIO ESTAGIÁRIO CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO TAREFEIRO PRINCÍPIO DA IGUALDADE |
| Sumário: | I - Nas listas de antiguidade os funcionários são ordenados por antiguidade na respectiva categoria, e não por antiguidade na carreira ou na função pública (art. 93, n. 2, do DL n. 497/88, de 30.12). II - Para a antiguidade na categoria de liquidador tributário não releva o tempo de serviço como liquidador tributário estagiário. III - O princípio da igualdade de tratamento, consignado no art. 5 do CPA, tem o seu campo de aplicação privilegiado no domínio da actividade discricionária da Administração. No domínio da actividade vinculada, a violação do princípio da igualdade só poderá relevar (indirectamente) quando, sendo imputada ao próprio legislador, leve o tribunal a eliminar, por inconstitucional, a norma em que o acto administrativo se baseou. IV - Não viola o princípio da igualdade o facto de o n. 9 do art. 38 do DL n. 427/89, de 7.12, mandar contar, na categoria de ingresso, o tempo de serviço prestado como "tarefeiro", em confronto com a solução legal que não atribui relevância ao tempo de estágio para a antiguidade na categoria de liquidador tributário, pois essa diferença de regimes tem fundamento material bastante na diversidade das situações de facto: os "tarefeiros" em causa exerceram efectivamente, durante mais de três anos, com horário de trabalho completo, as funções para que depois foram nomeados e só beneficiam da aludida contagem de tempo após aprovação em concurso para a categoria em causa, enquanto o estágio é um período de aprendizagem e formação, sem exercício efectivo e responsabilizado, ao longo de toda a sua duração, das funções próprias da categoria de ingresso. |
| Nº Convencional: | JSTA00046399 |
| Nº do Documento: | SA119961107037486 |
| Data de Entrada: | 04/20/1995 |
| Recorrente: | ARRAIS , JOÃO |
| Recorrido 1: | SE DOS ASSUNTOS FISCAIS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 96 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | ACTO TÁCITO DO SE DOS ASSUNTOS FISCAIS. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. |
| Área Temática 2: | DIR CONST - ADM PUBL GARANTIAS ADMI. |
| Legislação Nacional: | DL 187/90 DE 1990/06/07 ART7 N2. DL 497/88 DE 1988/12/30 ART93 N2. DRGU 16/85 DE 1985/02/28. PORT 523/87 DE 1987/06/27. DL 408/93 DE 1993/12/14 ART1 - ART15 ART17 - ART29 ART37 ART38 N1 ART39. PORT 663/94 DE 1994/07/19. DL 427/89 DE 1989/12/07 ART38 N9. DL 363/78 DE 1978/11/28 ART12 ART16 N1 C ART17 N1 ART24 N1 N2 ART37. DRGU 42/83 DE 1983/05/20 ART28 N1 ART30 N1 N2 ART31 N2 ART45 N1 A B ART46 N1 N4 ART47 N1 N2. CPA91 ART5. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC37488 DE 1996/02/21. AC STA PROC37492 DE 1996/03/14. AC STA PROC37724 DE 1996/03/19. AC STA PROC37602 DE 1996/03/21. AC STA PROC37485 DE 1996/03/26. AC STA PROC37685 DE 1996/04/30. AC STA PROC37684 DE 1996/05/14. AC STA PROC37783 DE 1996/05/14. AC STA PROC37784 DE 1996/05/16. AC STA PROC37749 DE 1996/05/21. AC STA PROC38578 DE 1996/05/21. AC STA PROC37882 DE 1996/06/18. AC STA PROC36186 DE 1996/06/20. AC STA PROC38246 DE 1996/09/26. AC STA PROC38599 DE 1996/10/01. AC STA PROC38523 DE 1996/10/24. |