Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 033833 |
| Data do Acordão: | 12/06/1994 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ARMENIO HALL |
| Descritores: | CARREIRA DE TRANSPORTES COLECTIVOS CONCESSÃO NOTIFICAÇÃO PEDIDO INTERESSADO PODER DISCRICIONÁRIO |
| Sumário: | I - As concessões de carreira de transportes colectivos de passageiros, são feitas em regime regular ou em regime provisório, em ambos os casos sujeitas a formalismo presente na lei. II - O art. 74 da RTA estabelece as regras gerais da concessão da carreira e não a isenção de formalidades ou benefício da Administração, na respectiva concessão. III - Se houver concorrência entre carreiras, a concessão pretendida só poderá ser concedida quando as necessidades públicas o justifiquem devendo ser considerados os objectivos de coordenação. IV - Se a concessão prevista no número anterior for concedida a título provisório, embora o formalismo esteja legalmente simplificado, deverá ser sempre observado o disposto no art. 114 do RTA - art. 95 § 1 - que prescreve a obrigatoriedade de notificação do pedido de concessão aos concessionários concorrentes. V - A administração goza de poder discricionário na concessão da carreira, nisso se consubstancia tal poder, pois, no que toca ao formalismo do processo prévio de inquérito, a Administração move-se no domínio dos actos vinculados, já que os respectivos trâmites procedimentais estão prescritos na lei. VI - A falta da notificação prescrito no § único do art. 114 de RTA, implica a preterição, de uma formalidade essencial que precede a prática do acto, o que determina haver vício de forma. Esta invalidade afectando o processo da elaboração do acto, torna este ineficaz conduzindo á anulação do despacho de concessão, aliás pedido. VII - Impondo a Lei à Administração que previamente à manifestação da sua vontade haver que ouvir algum organismo ou entidade ou dar conhecimento ou notificar, algum interessado de conhecimento ou notificar, algum interessado de determinado acto ou processo em curso, a omissão dessa formalidade essencial constitui vício de forma que implica anulação do acto recorrido. |
| Nº Convencional: | JSTA00042354 |
| Nº do Documento: | SA119941206033833 |
| Data de Entrada: | 02/10/1994 |
| Recorrente: | SERVIÇO DE TRANSPORTES COLECTIVOS DO PORTO |
| Recorrido 1: | RESENDE ACTIVIDADES TURISTICAS SA E OUTRO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 94 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | RTA ART72 ART74 ART89 ART96 ART95 ART111 ART114. CPA91 ART66. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1967/06/30 IN AD N72 PAG1727. AC STA DE 1967/06/26 IN AD N72 PAG1717. |