Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 024980 |
| Data do Acordão: | 09/24/1991 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | GUILHERME DA FONSECA |
| Descritores: | DESPEDIMENTO COLECTIVO CONTRATO DE TRABALHO PRETERIÇÃO DE FORMALIDADE VÍCIO DE FORMA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO |
| Sumário: | I - O instituto da suspensão do contrato de trabalho, vulgarmente conhecido por "lay-off", a luz do Decreto-Lei n. 398/83, de 2 de Novembro, e por motivo respeitante a entidade empregadora, compreende uma primeira fase, de âmbito intra-empresarial (artigo 14, n.s 1 e 2), que visa criar a oportunidade de um consenso preliminar entre o empregador e as instâncias internas de representação dos trabalhadores (comissão de trabalhadores, comissões sindicais) quanto ao projecto fundamentado de suspensão. II - Tem de entender-se que não houve efectivamente lugar a um processo de negociação que preenche essa primeira fase, se a entidade empregadora se limitou ao expediente de enviar documentação a comissão de trabalhadores da empresa, ficando a aguardar uma resposta, e não se sabendo sequer se esse expediente chegou a ser recebido pelo destinatário. III - Preterida essa formalidade legal do processo administrativo - uma verdadeira negociação, envolvendo a adopção de comportamentos activos-, enferma a decisão final que suspende a prestação de trabalho de vício de forma. |
| Nº Convencional: | JSTA00032787 |
| Nº do Documento: | SA119910924024980 |
| Data de Entrada: | 05/12/1987 |
| Recorrente: | FED DOS SIND DA METALURGIA METALOMECANICA E MINAS PORTUGAL E OUTROS |
| Recorrido 1: | MINFIN - MIN DA INDUSTRIA E COMERCIO - MINTSS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 91 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MINFIN E MIN DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO E MINTSS DE 1987/03/09. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - DESPEDIMENTO COL. |
| Área Temática 2: | DIR TRAB. |
| Legislação Nacional: | DL 398/83 DE 1983/11/02 ART14 N1 N2 N3 N4 N5 N6 ART15 N1 N2. |
| Referência a Doutrina: | MONTEIRO FERNANDES DIREITO DO TRABALHO VI 6ED PAG406. |