Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0474/10 |
| Data do Acordão: | 02/03/2011 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | COSTA REIS |
| Descritores: | CONTRATO DE CONCESSÃO DE INCENTIVOS INCUMPRIMENTO ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS RESOLUÇÃO DE CONTRATO |
| Sumário: | I - Constitui um princípio fundamental de direito o de que os contratos devem ser pontualmente cumpridos e de que, por isso, a sua resolução, revogação ou a modificação do seu conteúdo só pode ocorrer quando for convencionada, quando, na falta de convenção, haja mútuo acordo ou quando a lei o admita. II - Nos termos do art.º 437.º/1 do CC pode ser decretada a resolução ou a modificação do contrato se, cumulativamente, se verificarem os dois requisitos nele identificados; por um lado, ter ocorrido a alteração anormal das circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar e, por outro, tendo-se verificado essa alteração, a exigência da obrigação à parte lesada afectar gravemente os princípios da boa fé contratual e não estar coberta pelos riscos do negócio. III - O que vale por dizer que, ocorrendo as referidas circunstâncias anormais, os princípios da justiça e da equidade devem prevalecer sobre o princípio da estabilidade dos contratos e que os Tribunais devem decretar a sua resolução ou modificação quando a execução do mesmo se traduzir numa ofensa dos princípios da boa fé, da justiça e da equidade e, nessa medida, se traduzir num sacrifico injusto e inaceitável para a parte lesada. IV - Todavia, é fundamental que, na petição inicial, se articulem factos que, provados, demonstrem que entre a data da celebração do contrato e a data em que ocorreu o seu incumprimento houve uma alteração anormal e inesperada das circunstâncias e que dela resultou uma grave alteração do equilíbrio contratual. V - O que, a contrario, significa que não ocorrendo aqueles acontecimentos ou deles não resultando prejuízos insuportáveis para uma das partes, não se pode resolver ou modificar o contrato. |
| Nº Convencional: | JSTA00066799 |
| Nº do Documento: | SA1201102030474 |
| Data de Entrada: | 07/08/2010 |
| Recorrente: | A...E OUTROS |
| Recorrido 1: | INST DE EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL, IP |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC REVISTA EXECPC. |
| Objecto: | AC TCA NORTE. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM ECON - APOIO FINANC EMPREGO. |
| Área Temática 2: | DIR CIV - DIR CONTRAT. |
| Legislação Nacional: | PORT 196-A/2001 DE 2001/03/10 ART5 ART25 N3. CCIV66 ART406 N1 ART432 N1 ART437 N1. |
| Referência a Doutrina: | ALMEIDA COSTA DIREITO DAS OBRIGAÇÕES 9ED PAG289-290 PAG305. PIRES DE LIMA E OUTRO CÓDIGO CIVIL ANOTADO VI 3ED PAG389-390. |
| Aditamento: | |