Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0474/10
Data do Acordão:02/03/2011
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:COSTA REIS
Descritores:CONTRATO DE CONCESSÃO DE INCENTIVOS
INCUMPRIMENTO
ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS
RESOLUÇÃO DE CONTRATO
Sumário:I - Constitui um princípio fundamental de direito o de que os contratos devem ser pontualmente cumpridos e de que, por isso, a sua resolução, revogação ou a modificação do seu conteúdo só pode ocorrer quando for convencionada, quando, na falta de convenção, haja mútuo acordo ou quando a lei o admita.
II - Nos termos do art.º 437.º/1 do CC pode ser decretada a resolução ou a modificação do contrato se, cumulativamente, se verificarem os dois requisitos nele identificados; por um lado, ter ocorrido a alteração anormal das circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar e, por outro, tendo-se verificado essa alteração, a exigência da obrigação à parte lesada afectar gravemente os princípios da boa fé contratual e não estar coberta pelos riscos do negócio.
III - O que vale por dizer que, ocorrendo as referidas circunstâncias anormais, os princípios da justiça e da equidade devem prevalecer sobre o princípio da estabilidade dos contratos e que os Tribunais devem decretar a sua resolução ou modificação quando a execução do mesmo se traduzir numa ofensa dos princípios da boa fé, da justiça e da equidade e, nessa medida, se traduzir num sacrifico injusto e inaceitável para a parte lesada.
IV - Todavia, é fundamental que, na petição inicial, se articulem factos que, provados, demonstrem que entre a data da celebração do contrato e a data em que ocorreu o seu incumprimento houve uma alteração anormal e inesperada das circunstâncias e que dela resultou uma grave alteração do equilíbrio contratual.
V - O que, a contrario, significa que não ocorrendo aqueles acontecimentos ou deles não resultando prejuízos insuportáveis para uma das partes, não se pode resolver ou modificar o contrato.
Nº Convencional:JSTA00066799
Nº do Documento:SA1201102030474
Data de Entrada:07/08/2010
Recorrente:A...E OUTROS
Recorrido 1:INST DE EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL, IP
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC REVISTA EXECPC.
Objecto:AC TCA NORTE.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM ECON - APOIO FINANC EMPREGO.
Área Temática 2:DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:PORT 196-A/2001 DE 2001/03/10 ART5 ART25 N3.
CCIV66 ART406 N1 ART432 N1 ART437 N1.
Referência a Doutrina:ALMEIDA COSTA DIREITO DAS OBRIGAÇÕES 9ED PAG289-290 PAG305.
PIRES DE LIMA E OUTRO CÓDIGO CIVIL ANOTADO VI 3ED PAG389-390.
Aditamento: