Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 015111 |
| Data do Acordão: | 06/28/1995 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ABILIO BORDALO |
| Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO SUSPENSÃO DE EFICÁCIA CASO JULGADO |
| Sumário: | I - Na vigência do parágrafo 1 do art. 152 do CPCI, na redacção que lhe foi dada pelo Dec.Lei 217/76, de 25/3, eram competentes para conhecer das execuções fiscais contra os devedores domiciliados nos Concelhos de Lisboa e Porto, os respectivos Tribunais Tributários, competência que se manteve até ao início da vigência do Código Processo Tributário (1/7/91) e se prolongou até 31/12/93 quanto às execuções instauradas até esta data (art. 9 do Dec.Lei 154/91 de 23/4). II - Porque a suspensão da execução fiscal se insere no respectivo processo de execução, era competente para decretar a suspensão o Tribunal Tributário do Porto em relação a processo ali pendente, antes da vigência do CPT. III - A suspensão da execução fiscal e suspensão da eficácia do acto recorrido constituem realidades jurídicas distintas, com regimes jurídicos próprios. IV - Entre a decisão que indeferiu a suspensão da eficácia do acto recorrido ao abrigo do art. 76 da LPTA, e a decisão de suspensão da execução fiscal decretada nos termos do art. 160 do CPCI, não se configura a excepção de caso julgado porque não se verificam os requisitos do art. 498 do CPC. |
| Nº Convencional: | JSTA00043472 |
| Nº do Documento: | SA219950628015111 |
| Data de Entrada: | 10/21/1992 |
| Recorrente: | CONSELHO DIRECTIVO DO INST NAC DE INTERVENÇÃO GARANTIA AGRICOLA |
| Recorrido 1: | RAR-REFINARIAS DE AÇUCAR REUNIDAS SA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 95 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. |
| Legislação Nacional: | CPCI63 ART160 PAR1 ART144 ART152. ETAF84 ART51 N1 L. DL 95/86 DE 1986/05/13 ART3 N2. CPC67 ART497 ART498. |