Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:015111
Data do Acordão:06/28/1995
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ABILIO BORDALO
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
CASO JULGADO
Sumário:I - Na vigência do parágrafo 1 do art. 152 do CPCI, na redacção que lhe foi dada pelo Dec.Lei 217/76, de
25/3, eram competentes para conhecer das execuções fiscais contra os devedores domiciliados nos Concelhos de Lisboa e Porto, os respectivos Tribunais Tributários, competência que se manteve até ao início da vigência do Código Processo Tributário (1/7/91) e se prolongou até 31/12/93 quanto às execuções instauradas até esta data (art. 9 do Dec.Lei 154/91 de 23/4).
II - Porque a suspensão da execução fiscal se insere no respectivo processo de execução, era competente para decretar a suspensão o Tribunal Tributário do Porto em relação a processo ali pendente, antes da vigência do CPT.
III - A suspensão da execução fiscal e suspensão da eficácia do acto recorrido constituem realidades jurídicas distintas, com regimes jurídicos próprios.
IV - Entre a decisão que indeferiu a suspensão da eficácia do acto recorrido ao abrigo do art. 76 da LPTA, e a decisão de suspensão da execução fiscal decretada nos termos do art. 160 do CPCI, não se configura a excepção de caso julgado porque não se verificam os requisitos do art. 498 do CPC.
Nº Convencional:JSTA00043472
Nº do Documento:SA219950628015111
Data de Entrada:10/21/1992
Recorrente:CONSELHO DIRECTIVO DO INST NAC DE INTERVENÇÃO GARANTIA AGRICOLA
Recorrido 1:RAR-REFINARIAS DE AÇUCAR REUNIDAS SA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Legislação Nacional:CPCI63 ART160 PAR1 ART144 ART152.
ETAF84 ART51 N1 L.
DL 95/86 DE 1986/05/13 ART3 N2.
CPC67 ART497 ART498.