Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0266/11 |
| Data do Acordão: | 06/20/2012 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | FERNANDA XAVIER |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACTO ILÍCITO MATÉRIA DE FACTO IMPUGNAÇÃO QUESITOS DANO LUCRO CESSANTE EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROVA DESPESAS JUDICIAIS HONORÁRIOS DE ADVOGADO JUÍZO CONCLUSIVO |
| Sumário: | I - A garantia do duplo grau de jurisdição em matéria de facto (artº712º do CPC) deve harmonizar-se com o princípio da livre apreciação da prova (artº655º, nº1 do CPC). II - É questão de facto tudo o que tende a apurar quaisquer ocorrências da vida real, quaisquer eventos materiais e concretos, quaisquer mudanças operadas no mundo exterior e é questão de direito tudo o que respeita à interpretação e aplicação da lei. III - No entanto, nem só as questões de direito devem ser excluídas da base instrutória. As questões de facto, em certos casos, também não devem ser quesitadas, como é o caso dos juízos conclusivos e de valor, que cabe ao juiz, na sentença, extrair, ou não, dos factos concretos e materiais quesitados e provados, se necessário com recurso às regras da experiência comum. IV - O lucro cessante abrange os benefícios que o lesado deixou de obter por causa do facto ilícito, mas a que ainda não tinha direito à data da lesão. (cf. artº564º, nº1, segundo segmento, do CC). V - A prova que em sede de execução de sentença é permitida, nos termos do artº661, nº2 do CPC, não é uma prova sobre a existência do direito, no caso, da existência do requisito dano, na vertente, lucros cessantes, mas sim sobre o seu quantum. VI - No domínio do contencioso administrativo em que o mandato judicial é obrigatório, as despesas de justiça e designadamente os honorários do advogado, constituem um dano indemnizável. |
| Nº Convencional: | JSTA00067692 |
| Nº do Documento: | SA1201206200266 |
| Data de Entrada: | 03/21/2011 |
| Recorrente: | A... E B... |
| Recorrido 1: | MUNICÍPIO DE ALCOBAÇA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
| Objecto: | SENT TAF COIMBRA PER SALTUM |
| Decisão: | PROVIMENTO PARCIAL |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV |
| Legislação Nacional: | CPC96 ART511 ART513 ART653 N2 ART655 N1 ART661 N2 ART668 N1 D ART690-A ART712 N1 N5 ART264 N1 ART467 N1 D ART646 LPTA85 ART4 N1 ART72 N1 CONST76 ART22 L 169/99 DE 1999/09/18 ART97 N1 CCIV66 ART483 ART487 N2 ART562 ART563 ART564 ART566 N2 ART659 |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC367/09 DE 2010/03/17; AC STA PROC200/09 DE 2010/06/02; AC STA PROC754/08 DE 2009/03/04; AC STAPLENO PROC24779-A DE 2001/03/14; AC STAPLENO PROC24779-A DE 2002/06/06 |
| Referência a Doutrina: | ALBERTO DOS REIS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO 3ED VIII PAG206-207 PAG209-215 ANSELMO DE CASTRO DIREITO PROCESSUAL CIVIL DECLARATÓRIO VIII PAG272 |
| Aditamento: | |