Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 019656 |
| Data do Acordão: | 02/20/1986 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | MILLER SIMÕES |
| Descritores: | REFORMA AGRARIA RESERVA AGRICOLA AREA DE RESERVA EXPLORAÇÃO DIRECTA PRAZO DE RECURSO CONTENCIOSO CONHECIMENTO OFICIAL DO ACTO ACTO CONFIRMATIVO ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO ACTO ADMINISTRATIVO LOCALIZAÇÃO DE RESERVA FORMALIDADE NÃO ESSENCIAL COMUNICAÇÃO AOS TRABALHADORES PERMANENTES FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO |
| Sumário: | I - Antes da entrada em vigor da Lei de Processo a intervenção em processo administrativo revelando conhecimento do objecto, sentido e autoria de acto susceptivel de impugnação contenciosa fazia presumir o seu conhecimento oficial para efeitos de inicio do prazo para essa impugnação. II - Não e confirmativo o despacho que reaprecia situação anteriormente definida tendo em consideração elementos a que se não havia atendido. III - O vicio de violação de lei, embora reportado a determinados preceitos legais, e de caracterizar como de erro nos pressupostos quando se pretende que o acto recorrido assentou em factos de que se não fez a prova. IV - Merce do principio da legalidade dos actos administrativos cabe ao recorrente provar factos que, face a lei, infirma os seus pressupostos. V - Não ha lugar ao cumprimento do disposto nos ns. 3 e 4 do artigo 12 do Decreto-Lei n. 81/78, quando inicialmente se indicam os predios onde se pretendia que a reserva fosse localizada e na resposta de acordo com o n. 2 do mesmo artigo nada se diz. VI - E irrelevante a falta de cumprimento das formalidades não essenciais previstas no artigo 15 do citado decreto-lei, uma vez que se atingiu o objectivo que com elas se visava preparar. VII - A formalidade prevista no n. 2 do artigo 15 do mesmo diploma e posterior ao acto de atribuição de reserva, não afectando a sua inobservancia a sua validade. VIII - Esta suficientemente fundamentado o despacho que atribui uma reserva de 35000 pontos ao abrigo da Lei n. 77/77 quando invoca para o fazer o facto de a reservataria não explorar directamente os predios de que era titular, nomeadamente a sua parte florestal. |
| Nº Convencional: | JSTA00018791 |
| Nº do Documento: | SA119860220019656 |
| Data de Entrada: | 10/12/1983 |
| Recorrente: | ROCHA , MARIA |
| Recorrido 1: | SE DA ESTRUTURAÇÃO AGRARIA - UCP AGRO-PECUARIA COOP POPULAR 15 JULHO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 86 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 11/16/1989 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 791 |
| Referência Publicação 1: | AD N303 ANOXXVI PAG364 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DA ESTRUTURAÇÃO AGRARIA DE 1980/10/28 / DE 1983/05/20. |
| Decisão: | REJEIÇÃO REC CONT. NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM ECON - REFORMA AGRARIA. DIR ADM CONT. |
| Legislação Nacional: | RSTA57 ART51 N1 B ART52 PAR2. CPC67 ART690 N1. PORT 395/76 DE 1976/08/06. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 ART2 N1. L 77/77 DE 1977/09/29 ART25 ART27 ART47. DL 81/78 DE 1978/04/29 ART6 ART10 ART12 N3 N4 ART15 N2 ART31. |