Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:019656
Data do Acordão:02/20/1986
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:MILLER SIMÕES
Descritores:REFORMA AGRARIA
RESERVA AGRICOLA
AREA DE RESERVA
EXPLORAÇÃO DIRECTA
PRAZO DE RECURSO CONTENCIOSO
CONHECIMENTO OFICIAL DO ACTO
ACTO CONFIRMATIVO
ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO
PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO ACTO ADMINISTRATIVO
LOCALIZAÇÃO DE RESERVA
FORMALIDADE NÃO ESSENCIAL
COMUNICAÇÃO AOS TRABALHADORES PERMANENTES
FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
Sumário:I - Antes da entrada em vigor da Lei de Processo a intervenção em processo administrativo revelando conhecimento do objecto, sentido e autoria de acto susceptivel de impugnação contenciosa fazia presumir o seu conhecimento oficial para efeitos de inicio do prazo para essa impugnação.
II - Não e confirmativo o despacho que reaprecia situação anteriormente definida tendo em consideração elementos a que se não havia atendido.
III - O vicio de violação de lei, embora reportado a determinados preceitos legais, e de caracterizar como de erro nos pressupostos quando se pretende que o acto recorrido assentou em factos de que se não fez a prova.
IV - Merce do principio da legalidade dos actos administrativos cabe ao recorrente provar factos que, face a lei, infirma os seus pressupostos.
V - Não ha lugar ao cumprimento do disposto nos ns. 3 e 4 do artigo 12 do Decreto-Lei n. 81/78, quando inicialmente se indicam os predios onde se pretendia que a reserva fosse localizada e na resposta de acordo com o n. 2 do mesmo artigo nada se diz.
VI - E irrelevante a falta de cumprimento das formalidades não essenciais previstas no artigo 15 do citado decreto-lei, uma vez que se atingiu o objectivo que com elas se visava preparar.
VII - A formalidade prevista no n. 2 do artigo 15 do mesmo diploma e posterior ao acto de atribuição de reserva, não afectando a sua inobservancia a sua validade.
VIII - Esta suficientemente fundamentado o despacho que atribui uma reserva de 35000 pontos ao abrigo da Lei n. 77/77 quando invoca para o fazer o facto de a reservataria não explorar directamente os predios de que era titular, nomeadamente a sua parte florestal.
Nº Convencional:JSTA00018791
Nº do Documento:SA119860220019656
Data de Entrada:10/12/1983
Recorrente:ROCHA , MARIA
Recorrido 1:SE DA ESTRUTURAÇÃO AGRARIA - UCP AGRO-PECUARIA COOP POPULAR 15 JULHO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:86
Apêndice:DR
Data do Apêndice:11/16/1989
1ª Pág. de Publicação do Acordão:791
Referência Publicação 1:AD N303 ANOXXVI PAG364
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DA ESTRUTURAÇÃO AGRARIA DE 1980/10/28 / DE 1983/05/20.
Decisão:REJEIÇÃO REC CONT. NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM ECON - REFORMA AGRARIA. DIR ADM CONT.
Legislação Nacional:RSTA57 ART51 N1 B ART52 PAR2.
CPC67 ART690 N1.
PORT 395/76 DE 1976/08/06.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 ART2 N1.
L 77/77 DE 1977/09/29 ART25 ART27 ART47.
DL 81/78 DE 1978/04/29 ART6 ART10 ART12 N3 N4 ART15 N2 ART31.